A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada uma Delegacia Regional Agrícola em Olímpia, subordinada à Secretaria da Agricultura, e abrangendo os municípios de Monte Azul Paulista, Paraíso, Cajobi, Severínia, Olímpia, Altair, Guaraci, Icém, Palestina, Nova Granada, Riolândia, Paulo de Faria, Cardoso e Indiaporã.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da delegacia agrícola ora criada, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto