Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.578, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962

CRIA DELEGACIA AGRÍCOLA EM OLÍMPIA, ABRANGENDO OS MUNICÍPIOS DE MONTE AZUL PAULISTA, PARAÍSO, CAJOBI, SEVERÍNIA, OLÍMPIA, ALTAIR, GUARACI, ICÉM, PALISTINA, NOVA GRANADA, RIOLÂNDIA, PAULO DE FARIA, CARDOSO E INDIAPORÃ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada uma Delegacia Regional Agrícola em Olímpia, subordinada à Secretaria da Agricultura, e abrangendo os municípios de Monte Azul Paulista, Paraíso, Cajobi, Severínia, Olímpia, Altair, Guaraci, Icém, Palestina, Nova Granada, Riolândia, Paulo de Faria, Cardoso e Indiaporã.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da delegacia agrícola ora criada, consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto