Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.561, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre criação de grupos escolares no bairro da Capela, em Moji Guaçu e do Tucuna, em Moji Mirim

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados dois Grupos Escolares, sendo um no Bairro da Capela, em Moji Guaçu, e outro no Bairro de Tucuna, em Moji Mirim.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados, consignará as dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto