Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.545, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

Estende a gratificação de guarnição especial aos servidores que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A gratificação de guarnição especial prevista no Artigo 67, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será concedida, nas mesmas bases e condições ali estabelecidas, aos integrantes das carreiras de Guarda Rodoviário, pertencente ao Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem e de Policial Feminina, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O § 1º do Artigo 67 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.° - A gratificação de que trata êste artigo será concedida, uniformemente, na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre os vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, (...vetado...)."
Parágrafo único - Aplica-se a base da gratificação de guarnição especial, ora fixada, a todos os servidores que já tenham direito à referida vantagem pecuniária aos de que trata o Artigo 1º desta lei, bem como aos inativos das carreiras por ela alcançadas.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - O pagamento da gratificação de guarnição especial não sofrerá interrupção por motivo de gôzo de férias ou licença-prêmio dos servidores que a ela fazem jus.
Artigo 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 851.302.830,80 (oitocentos e cinqüenta e um milhões, trezentos e dois mil, oitocentos e trinta cruzeiros e oitenta centavos).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Virgílio Lopes da Silva
Henrique Dante d'Aurea
Respondendo p/ expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto