Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.541, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

CRIA CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL EM RIO CLARO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado na cidade de Rio Claro um Conservatório Dramático e Musical.
Artigo 2º - O Conservatório terá por finalidade:
a) transmitir pelo ensino conhecimento de arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística;
c) promover e estimular a difusão da música.
Artigo 3º - O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único - O fundamental é preparatório do geral, que tem por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.
Artigo 4º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do conservatório:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e fuga
Análise Harmônica e construção musical
História da Música
Instrumentação e Composição
Pedagogia Musical
Noções de ciências fisicas e biológicas
Folclore Nacional
Piano
Violino
Violoncelo
Canto
Acordeão
Flauta
Clarinete e congêneres
Orfeão
Declamação lírica
Dicção e Arte Dramática
§ 1º - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso com programas prèviamente aprovados.
§ 2º - Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras à medida que se faça evidente a sua necessidade.
Artigo 5º - Os serviços administrativos serão distribuidos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivos.
2ª Secção - Contabilidade.
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca.
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6º - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:
a) o Diretor.
b) o Conselho Técnico-Administrativo.
c) a Congregação.
Artigo 7º - O corpo docente do Conservatório será constituido por lentes catedráticos, docentes livres, adjuntos e eventualmente professôres contratados.
Parágrafo único - O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 8º - O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Rio Claro.
Artigo 9º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecmento de ensino ora criado, consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Márcio Ribeiro Porto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto,  Diretor Geral, Substituto