Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.518, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre alienação de imóvel na cidade de Sorocaba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a vender em concorrência pública e por preço nunca inferior ao da avalição, uma faixa irregular de terreno de sua propriedade, no município de Sorocaba com a área de 101.60m² e as seguintes medidas e confrontações:
"o terreno limita pela frente, numa distância de 5,26m, com a rua da Penha, pelo lado direito, numa distância de 37,24m, com propriedade de Mauro Moreira, pelos fundos, numa distância de 1,96m, com a rua Anita Garibaldi e pela esquerda, numa distância de 38,57m, com propriedade dos herdeiros de Francisco Stilitano."
Artigo 2º - O preço do imóvel a que se refere o artigo anterior será determinado por avaliação a ser procedida pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da alienação correrão por conta do comprador.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Henrique Dante D'Auria
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto