Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a reorganização da Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei 1, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.193, de 22 de outubro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - A Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, passa a denominar-se Departamento de Obras Públicas, com a organização que lhe dá a presente lei.
Artigo 2º - O Departamento de Obras Públicas tem por finalidade:
I - projetar, especificar, orçar, construir, conservar, reformar, reparar e ampliar edifícios públicos estaduais e, facultativamente, edifícios de autarquias, e executar os demais serviços inerentes à especialidade; pontes e outras obras de arte em estradas municipais e exercer a correspondente fiscalização;
II - verificar as condições técnicas e adequada utilização dos edifícios públicos estaduais e opinar sôbre a necessidade de reformas, reparos e alterações, a serem efetuadas nos mesmos;
III - efetuar vistorias, levantamentos e sondagens em terrenos destinados à construção de edifícios públicos estaduais, e, facultativamente, edifícios das autarquias; e
IV - organizar e manter atualizado para fins de conservação, reparos, reformas e ampliações, o cadastro dos edifícios públicos do Estado.
§ 1º - As obras mencionadas no item I serão executadas em obediência a normas e padrões resultantes de estudos e pesquisas realizadas pelo órgão especializado do Departamento de Obras Públicas.
§ 2º - Com exceção da fiscalização, as atribuições constantes dos itens I e III poderão ser contratadas com terceiros, a critério da administração e por necessidade do serviço, mediante concorrência e concurso de projetos, na forma da legislação vigente.
Artigo 3º - O Departamento de Obras Públicas terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Administrativo
A Constituição do Conselho será dada em regulamento.
II - Divisão de Projetos, compreendendo:
a) Serviço de Arquitetura, com 4 (quatro) Equipes Técnicas;
b) Serviço de Cálculos e Instalações Gerais, compreendendo:
1) Seção de Hidráulica;
2) Seção de Eletricidade;
3) Seção de Estruturas e Fundações;
c) 7 (sete) Setores de Desenho subordinados às Seções mencionadas nas alíneas "a" e "b".
III - Divisão de Obras Novas, compreendendo:
a) 1ª Regional de Obras Novas;
b) 2ª Regional de Obras Novas;
c) 3ª Regional de Obras Novas; e
d) 9 (nove) Seções Técnicas de Construção e Fiscalização subordinadas às Regionais citadas nas alineas "a", "b", e "c".
IV - Divisão de Conservação, compreendendo:
a) 1ª Regional de Conservação;
b) 2ª Regional de Conservação;
c) 3ª Regional de Conservação;
d) 4ª Regional de Conservação;
e) 16 (dezesseis) "Residências" subordinadas às Regionais mencionadas nas alineas "a", "b", e "c". 
V - Serviço de Normas e Padrões, compreendendo:
a) Seção de Composição Arquitetônica; 
b) Seção de Apropriação;
c) Seção de Sistemas Estruturais; e
d) Seção de Instalações Gerais.
VI - Serviço de Contrôle e Informações, compreendendo:
a) Seção de Informações;
b) Seção de Contrôle;
c) Setor de Documentação e Publicação.
VII - Serviço de Concorrências e Preços, compreendendo:
a) Seção de Concorrências;
b) Seção de Preços; e
c) Seção de Reajustes.
VIII - Serviço de Pontes, compreendendo:
a) Seção de Projetos, com 1 (um) Setor de Desenho; e
b) Seção de Fiscalização e Conservação.  
IX - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Seção de Protocolo e Arquivo;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Compras;
e) Seção de Almoxarifado;
f) Seção de Processamento da Despesa;
g) Seção de Transportes; e
h) Portaria.
Artigo 4º - As Seções da Divisão de Administração de que trata o Artigo 3º desta lei, conforme o volume e a natureza de seus trabalhos, poderão subdividir-se em setores a serem fixados em decreto.
Artigo 5º - Aos servidores encarregados dos Setores previstos no Artigo 4º desta lei e àqueles encarregados de orientar as tarefas de administração geral nas Secções da Divisão de Obras Novas e das Residências da Divisão de Conservação, poderá ser paga uma gratificação a título de "pro labore", que não excederá a diferença entre os vencimentos dos seus cargos ou funções e aquêles atribuidos ao cargo de Encarregado de Setor, referência numérica "43".
Artigo 6º - O Diretor Técnico do Departamento, os Diretores de Divisão Técnica, os Diretores de Serviço Técnico, os Diretores de Regional, os Engenheiros Chefes da Divisão de Obras Novas e os Engenheiros Chefes de Residências e da Divisão de Conservação, poderão autorizar despesas e efetuar os respectivos pagamentos até os limites e competência fixados em decreto, obedecida a legislação em vigor.
Artigo 7º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente. do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Departamento - Nivel II), referência "87" da Tabela II, da mesma Parte e Quadro, lotado na Diretoria de Obras Públicas, ressalvados os direitos de seu atual ocupante.
Parágrafo único - O título do funcionário cujo cargo é mencionado nêste artigo será apostilado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 8º - Aos Engenheiros encarregados de prestar assistência direta ao Diretor Técnico do Departamento, até o máximo de 4 (quatro), poderá ser atribuída gratificação, a título de "pro labore", igual à diferença entre os vencimentos ou salários de seus cargos ou funções e a referência atribuída ao cargo de Engenheiro-Chefe.
Artigo 9º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os seguintes cargos destinados ao Departamento de Obras Públicas:
Tabela II - Parte Permanente:
a) 3 (três) de Diretor de Divisão Técnica, referência "79"
b) 6 (seis) de Diretor de Serviço Técnico, referência "75"
c) 7 (sete) de Diretor de Regional, referência "75"
d) 27 (vinte e sete) de Engenheiro-Chefe, referência "71"
e) 16 (dezesseis) de Engenheiro-Chefe de Residência, referência "71".
f) 1 (um) de Diretor Administrativo, referência "65"
g) 6 (seis) de Chefe de Secção, referência "50"
h) 1 (um) de Tesoureiro, referência "45"
i) 10 (dez) de Auxiliar de Engenheiro, referência "45"
j) 3 (três) de Secretário, referência "45" .
k) 8 (oito) de Encarregado de Setor de Desenho, referência "43"
l) 1 (um) de Encarregado de Arquivo de Plantas, referência "43"
m) 4 (quatro) de Secretário, referência "40"
n) 40 (quarenta) de Desenhista Técnico (arquitetura), referência "38"
o) 1 (um) de Auxiliar Tesoureiro, referência "36"
p) 4 (quatro) de Reparador Geral, referência "28"
q) 2 (dois) de Telefonista, referência "19"
r) 7 (sete) de Auxiliar de Campo, referência "19".
Tabela III - Parte Permanente:
a) 120 (cento e vinte) de Engenheiro, referência "53"
b) 21 (vinte e um) de Almoxarife, referência "31"
c) 150 (cento e cinquenta) de Escriturário, referência "22"
d) 34 (trinta e quatro) de Motorista, referência "22"
e) 40 (quarenta) de Servente-Contínuo-Porteiro, referência "15"
Tabela II - Parte Suplementar:
a) 6 (seis) de Auxiliar de Administração, referência "26".
§ 1º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, lotados na Diretoria de Obras Públicas, os cargos de Engenheiro, Almoxarife, Escriturário, Motorista e Servente-Contínuo-Porteiro, cujos titulares venham a ser providos nos cargos ora criados.
§ 2º - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas criadas pela Lei n. 5.124, de 31 de dezembro de 1958, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e lotadas na Diretoria de Obras Públicas:
a) 1 (uma) de Assistente Técnico, FG-10
b) 2 (duas) de Chefe de Secção Técnico, FG-10  
c) 7 (sete) de Chefe de Setor Técnico, FG-9
d) 18 (dezoito) de Sub-Setor Técnico, FG-8
e) 7 (sete) de Setor Administrativo, FG-5.
Artigo 10 - No concurso para provimento dos cargos criados nas Tabelas III, da Parte Permanente, e II, da Parte Suplementar, referidos no artigo anterior, será considerada a experiência de trabalho, nos têrmos do Artigo 2º da Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958.
Artigo 11 - O funcionário em gôzo da vantagem prevista no Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes, e no Artigo 4º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para cargo de direção, de chefia ou de encarregado, só poderá tomar posse se renunciar, prévia e expressamente, a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que por ventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo, considerando-se a soma da vantagem e da referência numérica de seu cargo anterior.
Artigo 12 - Os servidores admitidos até 31 de julho de 1961, na categoria de Pessoal para Obras, nas funções de Engenheiro, Assistente (Advogado, Taquígrafo, Estenógrafo, Almoxarife, Desenhista, Topógrafo, Escriturário, Motorista, Mecânico, Auxiliar de Engenheiro, Calculista, Ascensorista, Telefonista e Servente (limpeza), passam para a categoria de extranumerários mensalistas, com as mesmas funções e salários correspondentes.
Artigo 13 - Os servidores admitidos até 31 de julho de 1961, na categoria de Pessoal para Obras, nas funções de Auxiliar de Escritório e de Mensageiro, passam para a categoria de extranumerários mensalistas, na função de Escriturário, referência numérica "22".
Artigo 14 - Para atender à despesa com o pessoal abrangido pelos Artigos 12 e 13, fica o Executivo autorizado a proceder à competente transposição de verbas.
Artigo 15 - O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, baixará o Regulamento do Departamento de Obras Públicas.
Artigo 16 - Será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelos funcionários e extranumerários da Diretoria de Obras Públicas, neste mesmo órgão, na categoria de Pessoal para obras.
Artigo 17 - Os proventos dos inativos, cujos cargos tiverem seus vencimentos majorados por esta lei, serão revistos nas mesmas bases e proporções.
Artigo 18 - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito até o limite de Cr$ 202.715.309,10 (duzentos e dois milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e nove cruzeiros e dez centavos), suplementar à verba n. 275 - Pessoal Fixo - Código 8.80.0, do orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de verbas consignadas no mesmo orçamento à Diretoria de Obras Públicas.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 7.511, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a reorganização da Diretoria de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e dá outras providências

Retificações
Onde se lê:
"Lei n.7.511, de Novembro de 1962"
Leia-se:
"Lei n. 7.511, de 27 de Novembro de 1962"
No artigo 7º:
Onde se lê:
"... 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência "87" da Tabela II, da Parte e Quadro...",
Leia-se:
"... 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Departamento - Nivel II), referência "87" da Tabela II, da mesma Parte e Quadro..."