Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.497, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre preferência para a regência das disciplinas de cursos extraordinários nos estabelecimentos de ensino industrial

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Na falta de pessoal do quadro próprio, nos estabelecimentos de ensino industrial, os cursos extraordinários serão regidos, preferencialmente, por professdres e mestres efetivos, da mesma disciplina, nos cursos ordinários.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto