Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.493, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1962

Torna extensivas aos cargos da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 742, de 1960, de que resultou a Lei n. 7.186, de 22 de outubro de 1962, promulgo, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - As disposições da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960, estendem-se no que couber aos cargos providos em caráter interino nos Quadros da Justiça, do Ensino e da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo os cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
Artigo 2º - Ficam transferidas para a Tabela V dos respectivos Quadros, criada pela Lei n. 5.765, de 12 de junho de 1960, ou por fôrça do artigo anterior, os cargos providos interinamente até a data da vigência desta lei e não excluídos pelo parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º - Os ocupantes dêsses cargos só serão considerados efetivos quando completarem 5 (cinco) anos de serviço público, sendo 2 (dois) de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - Tais cargos, na vacância, voltarão à Tabela de origem.
Artigo 3º - Serão considerados estáveis os atuais acupantes interinos dos cargos aludidos no parágrafo único do Artigo 1º, desde que tenham, pelo menos, 5 ( cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 4º - Serão considerados estáveis os atuais servidores públicos nomeados nos têrmos do Artigo 16, item V, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, para cargos isolados, desde que contem, pelo menos, 12 (doze) anos de serviço público, sendo um dêles no exercício do cargo.
Artigo 5º - O disposto nos Artigos 3º e 4º não impede o aproveitamento do servidor em outro cargo ou função, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 6º - A partir da vigência desta lei, não se admitirá a permanência, por tempo superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, de um mesmo servidor interino em cargo sujeito a concurso, exceto:
I - se fôr aberto concurso para preechimento do cargo, hipótese em que o interino poderá ser mantido até a posse do candidato classificado;
II - no caso de inexistência de candidatos ao concurso aberto.
Parágrafo único - Ressalvadas tais exceções e a de que trata o Artigo 2º, o interino ficará automàticamente dispensado ao têrmo de prazo estabelecido nêste artigo, independentemente de qualquer formalidade, cabendo à Secretaria da Fazenda fiscalizar a observância dessa determinação e suspender o pagamento dos vencimentos do servidor interino porventura mantido além desse prazo.
Artigo 7º - Fica estendida ao Contador reclassificado pelo Decreto-lei n. 16.959, de 22 de fevereiro de 1947, e mencionado no § 2º do Artigo 1º da Lei n. 1.061, de 15 de junho de 1951, a equipação aos Contadores abrangidos pelo inciso III do Artigo 2º do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, a partir da vigência da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará am vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto