Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.484, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a criação do Centro Piloto de Reabilitação, subordinado à Divisão do Serviço de Tuberculose da Secretaria da Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Centro Pilôto de Reabilitação, subordinado à Divisão do Serviço de Tuberculose da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 2º - O Centro Pilôto de Reabilitação terá por finalidade:
I - proporcionar atividades profissionais, de ensino e treinamento, aos egressos dos hospitais e dispensários da Divisão do Serviço de Tuberculose, facilitando-lhes a reintegração na vida econômico-social, de acôrdo com as necessidades individuais e do mercado de trabalho, combatendo, assim, as possibilidades de recaída na doença;
II - manter atividades paralelas de serviço social, inclusive agência de colocações, estabelecendo-se nêste sentido o indispensável contato com entidades da indústria, comércio e de outras esferas do mercado de trabalho;
III - funcionar também como campo de experimentação em benefício da melhor conduta a ser seguida diante dos problemas de reabilitação em geral;
IV - realizar cursos e servir de campo de ensino e treinamento do pessoal técnico em reabilitação;
V - colaborar com outras entidades afins, públicas ou particulares;
VI - promover e participar de campanhas educativas e de divulgação das atividades de reabilitação em geral.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado. 
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Fica criado junto ao Centro Pilôto o "Fundo de Reabilitação", com as seguintes finalidades:
I - atender às atividades inerentes à comercialização dos produtos manufaturados ou à prestação de serviços pelos diferentes setores do Centro Pilôto de Reabilitação;
II - fornecer recursos sempre que necessário aos reabilitandos;
III - realizar quaisquer despesas de caráter urgente e eventual, visando facilitar os trabalhos do Centro de Reabilitação.
Artigo 12 - O Fundo de Reabilitação, disporá para a sua manutenção dos seguintes recursos:
I - Verbas orçamentárias específicas;
II - Auxílios e subvenções dos Govêrnos Federal, Estadual e Municipal;
III - Renda de convênios mensais com entidades públicas ou particulares;
IV - Renda própria derivada da venda de produtos manufaturados ou prestação de serviços;
V - Juros de apólices estaduais ou municipais;
VI - Juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo;
VII - Doações e legados;
VIII - Outras receitas que legalmente possam ser incorporados ao Fundo.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço de que trata a presente lei, consignará verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto