LEI N. 7.454, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

Orça a receita e fixa a despesa do estado para o exercício de 1963

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1963, discriminando nos Quadros integrantes desta lei, orça a Receita em Cr$ 275.000.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco bilhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 280.318.604,00 (duzentos e oitenta bilhões, setecentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e dezoito mil e seiscentos e quatro cruzeiros).
Artigo 2.º - A Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e das especificações constantes do Quadro n. 1, obedecendo ao seguinte desdobramento:


                            
Artigo 3.º - A Despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:



Artigo 4.º - A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita, sòmente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Consideram-se suplementares, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Artigo 7.º - As verbas consignadas no parágrafo 13 - Administração Geral do Estado, serão movimentadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 8.º - Os auxílios de que trata a verba n. 160, destinados a estabelecimentos de ensino superior, somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder em 1963, graciosamente tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Diversas Secretarias e Órgãos do Estado, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.743.453.000,00  (um bilhão, setecentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e cincoenta e três mil cruzeiros), às verbas próprias do orçamento, destinados a suprir deficiências que se constatarem nas despesas de vantagem pecuniária da licença-prêmio, diárias e salário-familia.
Parágrafo único
- O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto mediante reduções nos recursos orçamentários consignados nas verbas n. 355 - 8.09.0 - 081, 358 - 8.03.4 - 491 - inciso 3 e 358 - 8.09.4 - 490 - inciso 7.
Artigo 10
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 11 - O "déficit" previsto será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Paulo Marzagão
Márcio Ribeiro Pôrto
Waldir da Silva Prado
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Neto
Diretor Gera, Substituto

















































LEI N. 7.454, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1963

Retificação
VERBA N. 50
Material e Serviços
Onde se lê:
8.94.4 - ...............
8.85.4 - Despesas Diversas
Retifique-se:
8.94.4 - ...............
8.95.4 - Despesas Diversas