Orça a receita e fixa a despesa do estado para o exercício de 1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - O
Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de
1963, discriminando nos Quadros integrantes desta lei, orça a
Receita em Cr$ 275.000.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco
bilhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 280.318.604,00
(duzentos e oitenta bilhões, setecentos e cinquenta e oito
milhões, trezentos e dezoito mil e seiscentos e quatro
cruzeiros). Artigo 2.º - A Receita
arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em
vigor e das especificações constantes do Quadro n.
1, obedecendo ao seguinte desdobramento:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:
Artigo 4.º - A
realização de despesa não obrigatória, que
não tenha caráter urgente, dependerá da
arrecadação de receita suficiente para custeá-la,
nos têrmos do regulamento que fôr expedido. Artigo 5.º - As
dotações correspondentes a rubricas próprias da
receita, sòmente serão utilizadas à medida que se
realizar a respectiva arrecadação. Artigo 6.º - Consideram-se
suplementares, até o limite correspondente ao excesso que se
verificar sôbre a receita prevista, as dotações
às quais correspondam rubricas próprias no
orçamento da receita. Artigo 7.º - As verbas
consignadas no parágrafo 13 - Administração Geral
do Estado, serão movimentadas pela Secretaria da Fazenda. Artigo 8.º - Os
auxílios de que trata a verba n. 160, destinados a
estabelecimentos de ensino superior, somente serão pagos desde
que os beneficiários se obriguem a conceder em 1963,
graciosamente tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por
cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um
de seus cursos e a apresentar, até um ano após o
recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação. Artigo 9.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às
Diversas Secretarias e Órgãos do Estado, créditos
suplementares até o limite de Cr$ 1.743.453.000,00 (um
bilhão, setecentos e quarenta e três milhões,
quatrocentos e cincoenta e três mil cruzeiros), às verbas
próprias do orçamento, destinados a suprir
deficiências que se constatarem nas despesas de vantagem
pecuniária da licença-prêmio, diárias e
salário-familia.
Parágrafo único - O valor dos
créditos de que trata êste artigo será coberto
mediante reduções nos recursos orçamentários
consignados nas verbas n. 355 - 8.09.0 - 081, 358 - 8.03.4 - 491 -
inciso 3 e 358 - 8.09.4 - 490 - inciso 7.
Artigo 10 - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operações de
crédito, como antecipação da receita, nos
têrmos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de
1955. Artigo 11 - O "déficit"
previsto será coberto com o excesso de arrecadação
do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto
de operações de crédito, que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1963. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Paulo Marzagão
Márcio Ribeiro Pôrto
Waldir da Silva Prado
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Neto
Diretor Gera, Substituto
LEI N. 7.454, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1963
Retificação
VERBA N. 50
Material e Serviços
Onde se lê:
8.94.4 - ...............
8.85.4 - Despesas Diversas
Retifique-se:
8.94.4 - ...............
8.95.4 - Despesas Diversas