Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.452, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1962

Assegura ao ocupante do cargo que especifica percepção de diferença de vencimentos no período de 1952 a 1957, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Assistente de Diretor Superintendente, referência "46", da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos", a percepção de diferença de vencimentos, na forma abaixo indícada:
I - a partir de 1º de janeiro de 1952 até 25 de janeiro de 1957, entre de vencimentos "K" e "P";
II - no período de 26 de janeiro a 31 de dezembro de 1957, entre os "L" e "Q".
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 189.585,60 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros e sessenta centavos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da verba n. 132-8.33.0, do orçamento.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposicdes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto