Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.433, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962

CRIA FACULDADE DE MEDICINA EM SANTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Medicina de Santos.
Artigo 2º - A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto