LEI N. 7.414, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre extinção e criação de Estação Experimental do Serviço de Sericicultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
e alteração da Lei n. 6.056, de 1.º março de 1961

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Fiça extinta a Estação Experimental de Sericicultura de Pindamonhangaba, criada pelo Decreto-lei n. 12.359, de 1.º de dezembro de 1941, no Serviço de Sericicultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - Fica criada a Estação Experimental de Sericicultura de Mirandópolis, subordinada ao mesmo Serviço de Sericicultura referido no artigo anterior.
Artigo 3.º - O n. 4, da Letra «F» - Serviço de Sericicultura -  da Tabela a que se refere o parágrafo único do Artigo 1.º da Lei n. 6.056, de 1.º de março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
«Estação Experimental de Sericicultura de Mirandópolis».
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto,  Diretor Geral, Substituto