Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.406, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1962

Abre um crédito especial à Secretaria da Viação e Obras Públicas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25. parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado à construção de uma passagem superior para veículos e pedestres na rua 9 de Julho, ou no local que fôr mais conveniente, sôbre os trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, na cidade de Marília.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto