Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.388, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sobre o reajustamento de verbas do orçamento vigente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam suplementadas na importancia de Cr$ 11.147.464 397,10 (ONZE BILHOES, CENTO E QUARENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E DEZ CENTAVOb), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

 


Artigo 2.º - Ficam reduzidas, na importância de Cr$ 512.032.552,00 (QUINHENTOS E DOZE MILHÕES, TRINTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

 

 

Artigo 3.º - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo Artigo 1.°, serão cobertas com os seguintes recursos:
a) Cr$ 512.032.552,00 (quinhentos e doze milhões, trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2.º;
b) Cr$ 10.635.431.845,10 (dez bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e dez centavos), com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho emitidas em um exercício à conta de creditos especiais plurienais e revigorados terão a mesma vigência do crédito, constituindo os pagamentos a despesa realizada em cada exercício.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias transferências ou reforços, nas dotações correspondentes das diversas Secretarias ou Órgãos do Estado, até o limite da importância suplementada na Verba n. 312 - 8.09.0 - 081 (Pessoal em Geral - vantagem pecuniária da licença-prêmio).
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às seguintes alterações no Quadro de Distribuição Setorial de Investimentos, a que se refere o § 1.º do Artigo 1.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959:
                                                          a - Suplementação
                                                          I - Investimentos para a Melhoria das Condições do Homem

 

Artigo 7.º - O limite estabelecido no Artigo 8.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, fica elevado de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral

 

 

LEI N. 7.388, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre o Reajustamento de Verbas do Orçamento vigente e dá outras providências

Retificação

Onde consta:

" Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário".
Retifique-se para:
" Artigo 7.º - O limite estabelecido no artigo 8.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, fica elevado de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de Cruzeiros).
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário".

 

LEI N. 7.388, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre o reajustamento de verba de Orçamento vigente e dá outras providências

Retificação

 

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTENCIA SOCIAL
NA VERBA N. 182:

Onde se lê:
Soma da redução de Serviços de Centro de Saúde da Capital
Leia-se:
Soma da redução de Serviço de Centros de Saúde da Capital