LEI N. 7.385, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962

Modifica a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, e dispõe sôbre a aplicação do R. T. I. nos Institutos Isolados de Ensino Superior, 
mantidos pelo Govêrno Estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 529, de 1961, de que resultou a Lei n. 7.083, de 25 de setembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, observadas as suas disposições, poderá ser aplicado nos Institutos Isolados de Ensino Superior, mantidos pelo Govêrno Estadual, existentes à data da publicação da presente lei, bem como nos Institutos da mesma natureza que, por leis posteriores, venham a integrar o sistema estadual de ensino superior, estabelecidos pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - Serão submetidos à apreciação do C. P. R. T. I. os atos dos dirigentes dos institutos referidos no Artigo 1.º, expedidos anteriormente à esta lei, que aplicaram o R. T. I. a seus servidores, para ser verificada a conveniência da sua manutenção ou cancelamento. 
Parágrafo único - Se houver parecer favorável da C. P. R. T. I. para a manutenção dos atos referidos nêste artigo, seus efeitos retroagirão à data de sua expedição. 
Artigo 3.º - Passam a ter a redação abaixo o Artigo 6.º e §§ da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
"Artigo 6.° - A aplicação do R. T. I. a cargos ou funções de auxiliar de ensino independe do regime de trabalho a que estiver sujeito o respectivo catedrático e será feita de conformidade com o Artigo 5.° e seu parágrafo único desta lei, além da solicitação e aprovação referida no § 1.º dêste artigo. 
§ 1.º - Quando houver interesse para a Cadeira, poderá a C. P. R. T. I., mediante solicitação do Professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental determinar que cargos ou funções em regime de tempo integral sejam exercidos em regime comum de trabalho. 
§ 2.º - Havendo interêsse para a pesquisa, poderá a C. P. R. T. I., mediante solicitação do Diretor de Instituto não docente, determinar que cargos e funções em regime de tempo integral e a êle pertinentes sejam exercidos em regime comum de trabalho. 
§ 3.º - O titular do cargo ou função, na hipótese a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, perderá a gratificação do R. T. I. que vier percebendo, (... mantido o Veto...)."
Artigo 4.º - Ao Artigo 7.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, é acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 6.º - Para assumir o exercício em regime de tempo integral, inclusive em estágio de experimentação, deverá o servidor apresentar declaração escrita e por êle assinada do que não exerce qualquer atividade vedada por esta lei."
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o § 3.° do Artigo 7.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
"§ 3.º - Para o caso previsto no n. II, § 1.°, não se tratando de Instituto de Ensino, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para si a totalidade do que fôr ajustado. Nos casos da Universidade de São Paulo e dos Institutos Isolados de Ensino Superior, obedecer-se-á, nêste particular, ao que dispõem os respectivos Regulamentos."
Artigo 6.º - Fica alterada para a seguinte a redação do Artigo 11 dos seus §§ 1.°, 2.° e 3.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, e mantida a atual dos seus §§ 4.° e 5.°:
"Artigo 11 - O ingresso no regime de tempo integral será feito a título precário e em estágio de experimentação. 
§ 1.º - Estágio de experimentação é o período de 1.095 dias de exercício do servidor, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua permanência no regime de tempo integral. 
§ 2.º - O parecer favorável da C.P.R.T.I., importará, concluído o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime de tempo integral, lavrando-se a competente apostila. 
§ 3.º - O parecer contrário da C.P.R.T.I., importará na supressão do regime para o servidor, medida que será também declarada por apostila." 
Artigo 7.º - O Artigo 12 e seu parágrafo 2.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, suprimido o seu § 1.°, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 12 - O disposto no artigo anterior não se aplica nos casos de provimento vitalício de cargos de Professor Catedrático, colocados em R.T.I. anteriormente à realização do concurso. 
Parágrafo único - Nos demais casos de provimento de cargos de Professor Catedrático, o ingresso no R.T.I dependerá de parecer da C.P.R.T.I. e ficará sujeito às disposições do artigo anterior." 
Artigo 8.º - Mantido o Veto.
Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 18 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
"Artigo 18 - Será nulo de pleno direito o ato que aplicar o R.T.I., com inobservância das normas estabelecidas nesta lei, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título."
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos das respectivas Instituições.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto