Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.342, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre o custeio de transporte de alunos pobres

Retificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado custeará as despesas de transporte dos alunos reconhecidamente pobres, das escolas rurais, que desejem cursar o 4º ano do grupo escolar da sede do município.
Artigo 2º - Para a execução da presente lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei 2.013, de 20 de dezembro de 1952.
Artigo 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral