Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.328, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962

TRANSFORMA EM ESCOLA INDUSTRIAL A ESCOLA ARTESANAL DE SALTO.

Retificação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica transformada em Escola Industrial a Escola Artesanal do Salto.
Parágrafo único - A transformação de que trata êste artigo, fica condicionada ao efetivo funcionamento da escola sob o novo regime, após a necessária autorização federal.
Artigo 2º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei, consignará dotações destinadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral