Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.285, DE 26 DE OUTUBRO DE 1962

MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS DE AUXÍLIOS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam retificados para caixa Escolar do 2º Grupo Escolar de Ribeirão Prêto, e Externato Irmã Catarina, de São Bernardo do Campo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 19 do item XVII da Relação n. 33 e do n. 9 do item V da Relação n 77, ambas do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dazembro de 1960.
Artigo 2º - Ficam retificados para Externato Irmã Catarina, de São Bernardo do Campo, Hospital Nossa Senhora das Graças Ltda, de São Paulo, Clube Beneficente e Recreativo Jundiaiense "23 de Setembro, de Jundiaí e Grêmio Estudantino Ruy Barbosa, Ginásio e Colégio Comercial Municipal de Urupês, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 4 do item IX da Relação n. 16; do n. 9 do item XVIII da Relação n. 56, do n. 3 do item III da Relação n. 65 e do n. 1 do item XVI da Relação n. 83, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962
Artigo 3º - Ficam cancelados o n. 3 do item II e os n. 1, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do item III da Relação n. 17; o item XVIII da Relação n. 31 os n. 3, 8, 12, 13, 16, 17, 25 e 28 do item VII da Relação n. 59; e os n. 1 e 2 do item II, o item IV e os n. 4, 8 e 22 do item XIV da Relação n. 71, todas do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 4º - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias da Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Ci$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e CrS 25.000,00 (vinte e cinco: mil cruzeiros), respectivamente, o item I da Relação n. 16 e os n. 7, 14, 23 e 30 do item VIII da Relação n. 59, ambas do Artigo 1.° da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 5º - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 6º - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3º e 4º.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral