Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.262, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962

Altera a redação do Artigo 17, da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo único - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 17 da Lei n. 199, de 1º de dezembro de 1948.
"Artigo 17 - O Delegado de Polícia só poderá ser removido de um município para outro:
a) a seu pedido escrito;
b) por permuta; e
c) no interesse do serviço policial, mediante prévia e concluida sindicância regular, justificativa da providência, assegurada plena defesa ao imputado, e depois da aprovação (...vetado...) do Conselho da Polícia Civil, em reunião ordinária ou extraordinária."
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral