Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.238, DE 24 DE OUTUBRO DE 1962

Dá nova redação ao Artigo 7.º e seu parágrafo único, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Passam a ter a seguinte redação o artigo 7º e seu parágrafo único da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"Artigo 7º - Ficam isentos do imposto sôbre transmissão de propriedade "causa-mortis" os quinhões hereditários até o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), quando sejam sucessores descendentes, ascendentes ou cônjuge.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos quinhões hereditários nas condições nêle previstas cujo imposto não haja sido pago à data da vigência desta lei".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral