LEI N. 7.201, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Concede pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Robreto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida a D. Auta Cassão Ribeiro, viúva do professor Henrique Antônio Ribeiro, a pensão mensal, intransferível e vitalícia na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962. 
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto