LEI N. 7.201, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Concede pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Robreto Costa de Abreu
Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do Artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida a D. Auta Cassão Ribeiro,
viúva do professor Henrique Antônio Ribeiro, a
pensão mensal, intransferível e vitalícia na
importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do
salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto