Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.199, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será contado aos ocupantes de cargo de Radiotelegrafista, para efeito do disposto no Artigo 24 da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, o tempo de exercício no de Praticante de Radiotelegrafista.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral