LEI N. 7.193, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
reorganização da Diretoria de Obras Públicas, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Diretoria de Obras Públicas, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e
Obras Públicas, passa a denominar-se Departamento de Obras
Públicas, com a organização que lhe dá a presente
lei.
Artigo 2.º - O Departamento de Obras Publicas tem por finalidade:
I - projetar, especificar, orçar, construir, conservar,
reformar, reparar e ampliar edifícios públicos estaduais e,
facultativamente, edifícios de autarquias, e executar os demais
serviços inerentes à especialidade; pontes e outras obras de
arte em estradas municipais e exercer a correspondente
fiscalização;
II - verificar as condições técnicas e a adequada
utilização dos edifícios públicos estaduais e opinar
sôbre a necessidade de reformas, reparos e
alterações a serem efetuadas nos mesmos;
III - efetuar vistorias, levantamentos e sondagens em terrenos
destinados à construção de edifícios públicos estaduais
e, facultativamente, edifícios das autarquias; e
IV - organizar e manter atualizado para fins de
conservação, reparos, reformas e
ampliações, o cadastro dos edifícios públicos do Estado.
§ 1.º - As obras mencionadas no item I serão
executadas em obediência a normas e padrões resultantes de
estudos e pesquisas realizadas pelo órgão especializado
do Departamento de Obras Públicas.
§ 2.º - Com exceção da
fiscalização, as atribuições constantes dos
itens I e III poderão ser contratadas com terceiros, a
critério da administração e por necessidade do
serviço, mediante concorrência e concurso de projetos, na
forma da legislação vigente.
Artigo 3.º - O Departamento de Obras Públicas terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Administrativo
A Constituição do Conselho será dada em regulamento.
II - Divisão de Projetos, compreendendo:
a) Serviço de Arquitetura, com 4 (quatro) Equipes Técnicas;
b) Serviço de Cálculos e Instalações Gerais, compreendendo:
1) Secção de Hidráulica;
2) Secção de Eletricidade;
3) Secção de Estruturas e Fundações;
c) 7 (sete) Setores de Desenho subordinados às Secções mencionadas nas alineas "a" e "b".
III - Divisão de Obras Novas, compreendendo:
a) 1.ª Regional de Obras Novas;
b) 2.ª Regional de Obras Novas;
c) 3.ª Regional de Obras Novas; e
d) 9 (nove) Seções Técnicas de
Construção e Fiscalização, subordinadas às
Regionais citadas nas alineas "a", "b", e "c".
IV - Divisão de Conservação, compreendendo:
a) 1.ª Regional de Conservação;
b) 2.ª Regional de Conservação;
c) 3.ª Regional de Conservação;
d) 4.ª Regional de Conservação;
e) 16 (dezesseis) "Residências" subordinadas às Regionais mencionadas nas alineas "a", "b" e "c".
V - Serviço de Normas e Padrões, compreendendo:
a) Seção de Composição Arquitetônica;
b) Seção de Apropriação;
c) Seção de Sistemas Estruturais; e
d) Secção de Instalações Gerais.
VI - Serviço de Contrôle e Informações, compreendendo:
a) Seção de Informações;
b) Seção de Contrôle; e
c) Setor de Documentação e Publicação.
VII - Serviço de Concorrência e Preços, compreendendo:
a) Seção de Concorrências;
b) Seção de Preços; e
c) Seção de Reajustes.
VIII - Serviço de Pontes, compreendendo:
a) Seção de Projetos, com 1 (um) Setor de Desenho; e
b) Seção de Fiscalização e Conservação.
IX - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Seção de Protocolo e Arquivo;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Compras;
e) Seção de Almoxarifado;
f) Seção de Processamento da Despesa;
g) Seção de Transportes; e
h) Portaria.
Artigo 4.º - As Secções da Divisão de
Administração de que trata o Artigo 3.º desta lei,
conforme o volume e a natureza de seus trabalhos, poderão
subdividir-se em setores a serem fixados em decreto.
Artigo 5.º - Aos servidores encarregados dos Setores
previstos no Artigo 4.º desta lei e àqueles encarregados de
orientar as tarefas de administração geral nas
Secções da Divisão de Obras Novas e das
Residências da Divisão de Conservação,
poderá, ser paga uma gratificação a título de
"pro-labore", que não excederá à diferença entre
os vencimentos dos seus cargos ou funções e aqueles
atribuidos ao cargo de Encarregado de Setor, referência
numérica "43".
Artigo 6.º - O Diretor Técnico do Departamento, os
Diretores de Divisão Técnica, os Diretores de
Serviço Técnico, os Diretores de Regional, os Engenheiros
Chefes da Divisão de Obras Novas e os Engenheiros Chefes de
Residências e da Divisão de Conservação,
poderão autorizar despesas e efetuar os respectivos pagamentos
até os limites e competência fixados em, decreto,
obedecida a legislação em vigor.
Artigo 7.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, 1 (um) cargo de Diretor Técnico (Departamento -
Nivel lI), referência "87", da Tabela II, da mesma Parte e Quadro,
lotado na Diretoria de Obras Públicas, ressalvados os direitos
de seu atual ocupante.
Parágrafo único - O título do funcionário
cujo cargo é mencionado nêste artigo será apostilado pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 8.º - Aos Engenheiros encarregados de prestar
assistência direta ao Diretor Técnico do Departamento
até o máximo de 4 (quatro), poderá ser atribuída
gratificação, a título de "pro labore", igual à
diferença entre os vencimentos ou salários de seus cargos
ou funções e à referência atribuída ao cargo de
Engenheiro-Chefe.
Artigo 9.º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da
Viação e Obras Publicas, os seguintes cargos destinados
ao Departamento de Obras Publicas:
Tabela II - Parte Permanente
a) 3 (três) de Diretor de Divisão Técnica, referência "79"
b) 6 (seis) de Diretor de Serviço Técnico, referência "75"
c) 7 (sete) de Diretor de Regional, referência "75"
d) 27 (vinte e sete) de Engenheiro-Chefe, referência "71"
e) 16 (dezesseis) de Engenheiro-Chefe de Residência, referência "71"
f) 1 (um) de Diretor Administrativo, referência "65"
g) 6 (seis) de Chefe de Secção, referência "50"
h) 1 (um) de Tesoureiro, referência "45"
i) 10 (dez) de Auxiliar de Engenheiro, referência "45"
j) 3 (três) de Secretário, referência, "45"
k) 8 (oito) de Encarregado de Setor de Desenho, referência "43"
l) 1 (um) de Encarregado de Arquivo de Plantas, referência "43"
m) 4 (quatro) de Secretário, referência "40"
n) 40 (quarenta) de Desenhista Técnico (arquitetura), referência "38"
o) 1 (um) de Auxiliar Tesoureiro, referência "38"
p) 4 (quatro) de Reparador Geral, referência "28"
q) 2 (dois) de Telefonista, referência "19"
r) 7 (sete) de Auxiliar de Campo, referência "19"
Tabela III - Parte Permanente
a) 120 (cento e vinte) de Engenheiro, referência "53"
b) 21 (vinte e um) de Almoxarife, referência "31"
c) 150 (cento e cinquenta) de Escriturário, referência "22"
d) 34 (trinta e quatro) de Motorista, referência "22"
e) 40 (quarenta) de Servente-Contínuo, referência "15"
Tabela II - Parte Suplementar
a) 6 (seis) de Auxiliar de Administração, referência "26"
§ 1.º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, lotados na Diretoria de
Obras Públicas, os cargos de Engenheiro, Almoxarife,
Escriturário, Motorista e Servente-Contínuo-Porteiro, cujos
titulares venham a ser providos nos cargos ora criados.
§ 2.º - Ficam extintas as seguintes
funções gratificadas, criadas pela Lei n. 5.124, de 31 de
dezembro de 1958, no Quadro da Secretaria da Viação de
Obras Públicas, e lotadas na Diretoria de Obras Públicas:
a) 1 (uma) de Assistente Técnico, FG-10
b) 2 (duas) de Chefe de Secção Técnico, FG-10
c) 7 (sete) de Chefe de Setor Técnico, FG-9
d) 18 (dezoito) de Sub-Setor Técnico, FG-8
e) 7 (sete) de Setor Administrativo, FG-5
Artigo 10 - No concurso para provimento dos cargos criados nas
Tabelas III, da Parte Permanente, e II, da Parte Suplementar,
referidos no artigo anterior, será considerada a
experiência de trabalho, nos têrmos do Artigo 2.º da
Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958.
Artigo 11 - O funcionário em gozo da vantagem prevista no
Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as
alterações subsequentes, e no Artigo 4.º da Lei n.
2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para cargo de
direção, de chefia ou de encarregado, só
poderá tomar posse se renunciar, prévia e expressamente,
a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que
porventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo,
considerando-se a soma da vantagem e da referência
numérica de seu cargo anterior.
Artigo 12 - Os servidores admitidos até 31 de julho de
1961, na categoria de Pessoal para Obras, nas funções de
Engenheiro, Assistente (Advogado), Taquígrafo, Estenógrafo,
Almoxarife, Desenhista, Topógrafo, Escriturário,
Motorista, Mecânico, Auxiliar de Engenheiro, Calculista,
Ascensorista, Telefonista e Servente (limpeza), passa para a categoria
de extranumerários mensalistas, com as mesmas
funções e salários correspondentes.
Artigo 13 - Os servidores admitidos até 31 de julho de 1961, na
categoria de Pessoal para Obras, nas funções de Auxiliar
de Escritório e de Mensageiro, passam para a categoria de
extranumerários mensalistas, na função de
Escriturário, referência numérica "22".
Artigo 14 - Para atender à despesa com o pessoal abrangido pelos
Artigos 12 e 13, fica o Executivo autorizado a proceder a competente
transposição de verbas.
Artigo 15 - O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da vigência desta lei, baixará o Regulamento do
Departamento de Obras Públicas.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Os proventos dos inativos, cujos cargos tiveram seus
vencimentos majorados por esta lei, serão revistos nas mesmas
bases e proporções.
Artigo 18 - Para ocorrer às despesas com a
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um crédito
até o limite de Cr$ 202.715.309,10 (duzentos e dois
milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e nove cruzeiros e
dez centavos), suplementar à verba n. 275 - Pessoal Fixo -
Código 8.80.0, do orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere
êste artigo será coberto com os recursos provenientes da
redução de verbas consignadas no mesmo orçamento à
Diretoria de Obras Públicas.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral.
LEI N. 7.193, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
reorganização da Diretoria de Obras Públicas, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e da
outras providências
Retificação
No Artigo 9.º - Onde se lê:
f) 1 (um) de Diretor Administrativo, referência "50"
Leia-se:
f) 1 (um) de Diretor Administrativo, referência "65"
Onde se lê:
c) 1 (um) de Auxiliar de Tesoureiro, referência "36"
Leia-se:
o) 1 (um) de Auxiliar de Tesoureiro, referência "36"