Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.188, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Reajusta pensões concedidas pelo Estado, e inscritas sob a rubrica "Pensões Diversas", do orçamento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam elevadas para Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais as pensões atualmente concedidas pelo Estado, inferiores a essa importância e inscritas sob a rubrica «Pensões Diversas», do orçamento.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito de Cr$ 15.542.025,20 (quinze milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e vinte e cinco cruzeiros e vinte centavos), suplementar à verba própria do orçamento, destinado a atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos, provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral