Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.186, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Torna extensivas aos cargos que especifica, as disposições da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As disposições da Lei n. 5.765, de 12 de julho de 1960, estendem-se, no que couber, aos cargos providos em caráter interino nos Quadros da Justiça, do Ensino (...vetado...).
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
Artigo 2º - Vetado
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
Artigo 3º - Vetado
Artigo 4º - Vetado
Artigo 5º -  Vetado
Artigo 6º - Vetado
Parágrafo único - Vetado
Artigo 7º - Vetado
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral