Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.183, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre reorganização do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, criado pelo Decreto n. 5.966, de 30 de junho de 1933, e reorganizado pelo Decreto n. 9.859, de 23 de dezembro de 1938, passa a ter a organização que lhe dá a presente lei.
Artigo 2º - Cabe ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre o sistema cooperativista;
II - acompanhar, interpretar e divulgar a legislação que rege as entidades cooperativistas;
III - orientar, estruturar, estimular e controlar a organização da cooperativas;
IV - assistir e fiscalizar o funcionamento de cooperativas;
V - criar, organizar, manter e fazer ministrar cursos especializados sôbre a matéria de sua competência;
VI - instituir centros de estudos e debates, promover reuniões e palestras e editar publicações para esclarecimentos dos interessados e difusão do sistema cooperativista;
VII - promover o intercâmbio entre cooperativas nacionais e, também, com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras; e
VIII - divulgar dados sôbre o movimento cooperativista no Estado, no País e no estrangeiro, para conhecimento dos estudiosos do assunto.
Artigo 3º - O Departamento de Assistência ao Cooperaitvismo, órgão complementar da Universidade de São Paulo, de acôrdo com a Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, manterá estreita colaboração com os institutos de pesquisas econômicas e sociais.
Artigo 4º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo passa a ter a seguinte organização:
I - Divisão de Propaganda e Orientação (D-1), compreendendo:
a) Seção de Pesquisa e Planejamento (S.1.1.)
b) Seção de Divulgação (S.1.2.)
c) Seção de Organização de Cooperativas (S.1.3.)
d) Seção de Cooperativismo Escolar (S.1.4.)
II - Divisão de Contrôle Técnico (D-2), compreendendo:
a) Seção de Registro (S.2.1.)
b) Seção de Contrôle Econômico (S.2.2.)
c) Seção de Assistência (S.2.3.)
III - Serviço de Inspeção Geral (S-I), compreendendo:
a) Seção da Capital (I.1)
b) Seção do Interior (I.2)
IV - Biblioteca (B)
V - Serviço de Administração (S-A), compreendendo:
a) Seção de Comunicações (A.1)
b) Seção de Expediente e Pessoal (A.2)
c) Seção de Processamento da Despesa (A.3)
d) Seção de Material e Transportes (A.4)
e) Portaria (A.5)
Artigo 5º - Passa a denominar-se Diretor Técnico (Departamento nível I), com os vencimentos fixados na referência "85", 1 (um) cargo de Diretor, referência "75", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 6º - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - Na Tabela II
a) 2 (dois) de Diretor Técnico, referência "81" (Divisão nível I)
b) 1 (um) de Diretor Técnico, referência "73" (Serviço nível II)
c) 9 (nove) de Técnico de Cooperativismo-Chefe, referência "71"
d) 1 (um) Diretor, referência "65"
e) Vetado
f) 3 (três) de Chefe de Seção referência "50"
g) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência "50"
h) 1 (um) de Almoxarife-Chefe, referência "50"
i) 1 (um) de Técnico de Documentação, referência "34"
j) 1 (um) de Chefe de Portaria, referência "34"
k) 1 (um) de Telefonista, referência "19"
II - Na Tabela III
a) 1 (um) de Almoxarife, referência "31"
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência "31"
c) 1 (um) de Desenhista, referência "28"
d) 1 (um) de Fotógrafo, referência "26"
e) 20 (vinte) de Escriturário, referência "22"
f) 10 (dez) de Servente, Contínuo, Porteiro, referência 15"
III - Vetado.
Artigo 7º - Aos responsáveis pelos trabalhos de expediente das divisões e serviços técnicos, a que se referem os incisos I, II e III do Artigo 4º, poderá ser atribuída gratificação pro-labore, por designação do Diretor do Departamento, até o limite de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, sendo uma por órgão.
Artigo 8º - Os cargos criados nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do Artigo 6º serão providos, privativamente, por ocupantes de cargos de Técnico de Cooperativismo.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo fica condicionado a concurso de títulos ou de títulos e provas, conforme dispuser o Regulamento.
Artigo 9º - O provimento dos cargos de direção e chefia, pertinentes à carreira de Técnico de Cooperativismo, deverá obedecer às exigências previstas na Lei n. 5.017, de 16 de dezembro de 1958, para ingresso na mesma carreira.
Parágrafo único - Além do determinado neste artigo, o provimento dos cargos de Técnico de Cooperativismo-Chefe obedecerá ao regulamento a que se refere o parágrafo único do Artigo 14 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Para o primeiro provimento dos cargos ora criados, referidos nas alíneas "a" "b" e "c", do inciso I, do Artigo 6º, poderão ser dispensadas as exigências previstas nos Artigos 8º e 9º e seus parágrafos.
Artigo 13 - O funcionário em gôzo da vantagem prevista no Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as alterações subsequentes, e no Artigo 4º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955, que venha a ser nomeado para os cargos de direção e chefia, criados no inciso I, do Artigo 6º, só poderá tomar posse se renunciar, prévia e expressamente, a essa vantagem, ficando-lhe assegurada a diferença que porventura venha a ultrapassar o vencimento do novo cargo, considerando-se a soma da vantagem e da referênda numérica de seu cargo anterior.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Ficam criados 16 (dezesseis) Núcleos Regionais de Cooperativismo, subordinados à Seção do Interior do Serviço de Inspeção Geral, e distribuídos mediante ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - Os trabalhos técnicos dos núcleos regionais serão privativos dos ocupantes de cargos de Técnico de Cooperativismo, cabendo ao Secretário da Agricultura designar os funcionários para terem exercício nos núcleos que forem instalados.
Artigo 16 - A partir da vigência desta lei, os cargos de Técnico de Cooperativismo ficam com os seus vencimentos fixados e enquadrados na seguinte conformidade:

Situação atual                             Situação
Referência                                   Referência                                                                                                                                       
"41"  ... .... .... .... .... .... .... .... .... "67"
"39"  ... .... .... .... .... .... .... .... .... "63"
"38"  ... .... .... .... .... .... .... .... .... "59"
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Os títulos de nomeação dos funcionários que tiverem sua situação modificada por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 23 - Os proventos dos inativos, cujos cargos tiverem seus vencimentos majorados por esta lei, serão reajustados nas mesmas bases.
Artigo 24 - É mantido o Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, criado pelo Decreto n. 29.636, de 11 de setembro de 1937, superintendido por um Conselho junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Parágrafo único - Ao Conselho compete:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência, ou não, de recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fixar as ajudas de custo ou gratificações de presença dos conselheiros;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - aprovar os planos, elaborados pelas sociedades cooperativas, para a aplicacão dos recursos resultantes da devolução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de sua responsabilidade, a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, em uma ou mais das seguintes finalidades: a) instalações e serviços de interêsse comum dos associados da cooperativa; b) serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados a suas familias, podendo ser estendidos aos empregados da cooperativa; c) desenvolvimento do crédito agrícola para os associados da cooperativa;
IX - proceder à tomada de contas das sociedades cooperativas, relativamente à aplicação dos recursos referidos no item precedente;
X - manifestar-se sôbre a conveniência da aplicação da pena de suspensão do benefício da devolução de impostos a que alude o item VIII, bem assim sôbre sua relevação;
XI - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo seu presidente.
Artigo 25 - As sociedades cooperativas, no ato do recolhimento dos impostos de sua responsabilidade, ou arrecadados por seu intermédio, deduzirão do respectivo montante a porcentagem prevista no Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, dando à parcela correspondente obrigatòriamente, a seguinte aplicação:
I - 3% (três por cento), para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, devendo fazer o respectivo pagamento, no mais tardar até 5 (cinco) dias da data do recolhimento do imposto;
II - o saldo remanescente, para os serviços e instalações de interêsse comum dos associados da cooperativa para serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados e suas famílias, podendo estendê-los aos empregados da cooperativa, e para desenvolvimento do crédito agrícola aos seus associados, tudo de acôrdo com os planos elaborados pela cooperativa e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
§ 1º - As sociedades cooperativas ficarão sujeitas, na parte relativa à aplicação das parcelas previstas nêste artigo, à fiscalização do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, que observará, a respeito, as instruções expedidas pelo Conselho do Fundo.
§ 2º - Será suspenso o desconto referido nêste artigo:
I - quando as cooperativas não estiverem em dia com as exigências da legislação fiscal e das leis especiais que as regem, ou deixarem de recolher sua contribuição para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo;
II - quando deixarem de executar os planos de aplicação de recursos, de que trata êste artigo, ou se negarem a submeter êsses planos à aprovação do Conselho do Fundo ou, ainda, quando não se submeterem à fiscalização prevista no mesmo artigo.
§ 3º - A suspensão será cancelada quando a sociedade cooperativa regularizar a sua situação, mas o cancelamento não lhe dará direito a reaver os descontos sôbre impostos recolhidos ou devidos durante a suspensão.
§ 4º - É competente para aplicar a pena de suspensão e autorizar a relevação a Secretaria da Agricultura, por intermédio do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, ouvido o Conselho do Fundo.
Artigo 26 - Vetado
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta da verba n. 256-8.59.0 - Pessoal Fixo, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à da Agricultura, até o limite de Cr$  2.262.166,20 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil e cento e sessenta e seis cruzeiros e vinte centavos), um crédito suplementar à mesma verba.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes das reduções de Cr$ 817.842,00 (oitocentos e dezessete mil e oitocentos e quarenta e dois cruzeiros) e Cr$ 1.444.324,20 (um milhão e quatrocentos e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte quatro cruzeiros e vinte centavos), nas verbas ns. 256-8.59.1 - Pessoal Variável a 265-8.93.4 - Diversas Despesas, respectivamente.
Artigo 29 - O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, baixará o Regulamento do Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor em 1º de novembro de 1962, exceto quanto ao item II do Artigo 6º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1963.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral

LEI N. 7.183, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre reorganização do Departamento de Assistência ao Cooperativismo e dá outras providências

Retificação
No Artigo 3º - Onde se lê:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo...
Leia-se:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo...
No Artigo 24 - parágrafo único - onde se lê:
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento de Fundo e...
Leia-se:
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e...
No n. VIII - Onde se lê:
... em um ou mais das seguintes finalidades ...
Leia-se: ... em uma ou mais das seguintes finalidades ....