Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.179, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre a contagem de pontos nas escalas rotativas para substituições em Grupo Escolar ou Escola Isolada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Na organização das escalas rotativas para substituições em Grupo Escolar ou Escola Isolada serão contados, além dos pontos mencionados pelos artigos 401 e 402 e seus parágrafos, do Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1954, mais 10 (dez) e 15 (quinze) pontos, respectivamente, pelos certificados de conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Administradores Escolares.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral