Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.170, DE 17 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sobre a concessão de prêmios a cientistas brasileiros que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedido aos cientistas brasileiros Doutor Paulo Rath de Souza, Doutor Murilo Paca de Azevedo e Doutora Maria Pereira de Castro um prêmio individual na importancia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), em sinal de reconhecimento pelo relevante serviço prestado à Pátria e à humanidade, com a cultura "in vitro" do "Nycobacterium Leprae".
Artigo 2º - A fim de ocorrer às despesas previstas nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução desta lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral