Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.144, DE 15 DE OUTUBRO DE 1962

CRIA COMO INSTITUTO ISOLADO DO ENSINO SUPERIOR FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS EM PRESIDENTE PRUDENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte  lei:
Artigo 1º - Fica criada, como instítuto isolado do ensino superior, a Faculdade de Ciências Médicas de Presidente Prudente.
Artigo 2º - O estabelecimento de ensino ora criado manterá os seguintes cursos:
I - Medicina;
II - Farmácia;
III - Odontologia;
IV - Obstetrícia e
V - Enfermagem.
Artigo 3º - A instalação do instituto de ensino de que trata o artigo 1º fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de  Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 4º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A.  DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral