Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.089, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962

Institui a "Festa do Milho" a ser comemorada em Taquarituba, nos dias 30 de abril e 1º de maio de cada ano.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituida a "Festa do Milho" (...vetado...).
Artigo 2.º - A orientação, organização e execução da "Festa do Milho" caberão à Secretaria da Agricultura, em colaboração com a Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - A comissão promotora da "Festa do Milho" será nomeada pelo Secretário da Agricultura e os seus componentes não receberão retribuição pecuniária de qualquer espécie.
Artigo 4.º - As leis orçamentárias dos exercícios em que venham a se realizar as "Festas", instituidas pelo Artigo 1.º, consignarão dotações adequadas ao atendimento das respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Dnetoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral