Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.086, DE 25 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sobre o Concurso de Remoção de Professôres Primários do Estado, e dá outras providências

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A remoção de professôres primários far-se-á, anualmente, concurso.
Artigo 2.º - As inscrições para o concurso efetuar-se-ão nas Delegacias de Ensino, durante 10 (dez) dias consecutivos, no mês de julho de cada ano.
Artigo 3.º - No ato da inscrição o candidato deverá declarar em qual das listas, de que trata o parágrafo único do Artigo 7.º, deseja ser classificado, podendo inscrever-se sòmente em uma delas.
§ 1.º - O estabelecimento no qual o candidato se encontra em exercício determinará a região escolar, para efeito da respectiva inscrição.
§ 2.º - No caso de mudança de município de uma para outra região escolar, o candidato poderá inscrever-se na região a que pertencia ou na que passou a pertencer o referido município.
Artigo 4.º - Quando o marido e a mulher forem professôres, poderão inscrever-se com um único requerimento, concorrendo com a média de seus pontos.
Parágrafo único - No caso dos cônjuges pertencerem a regiões diferentes, poderão optar por uma delas para efeito de inscrição.
Artigo 5.º - O regulamento do concurso estabelecerá o limite mínimo de pontos que permita a inscrição.
Artigo 6.º - A contagem de pontos será feita nas Delegacias de Ensino e a classificação pelo órgão dirigente do concurso.
Artigo 7.º - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente dos pontos obtidos e deverá ser publicada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Parágrafo único - A classificação será feita em duas listas distintas, de acôrdo com a vontade do candidato, expressa no ato da inscrição, a saber:
a) dos candidatos pertencentes à região escolar, de conformidade com a divisão territorial promovida pela Secretaria da Educação; e
b) geral.
Artigo 8.º - Serão atendidos, primeiramente, os candidatos classificados na lista regional, que poderão escolher sòmente as vagas da região a que pertencem e, em seguida, os classificados na lista geral, que poderão escolher livremente qualquer vaga restante.
§ 1.º - A critério da Secretaria da Educação, as escolhas da lista regional poderão ser feitas nas sedes das respectivas regiões.
§ 2.º - As escolhas efetuar-se-ão, exclusivamente, no período de 15 de dezembro a 10 de fevereiro.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação fará publicar, 15 (quinze) dias antes do início da chamada dos candidatos inscritos, relação completa, por região e municípios, das unidades vagas.
Artigo 10 - As escolas e classes que se vagarem, à medida que forem sendo chamadas os candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação de vagas.
Artigo 11 - Na formação de pontos de cada candidato à remoção, computar-se-ão os seguintes elementos:
I - capacidade docente e atividades curriculares e extracurriculares, apuradas por Boletim de Merecimento (BM), preenchido pela autoridade escolar imediatamente superior ao candidato e visado pelo Inspetor Escolar do Distrito;
II - tempo de exercício no magistério primário;
III - regência de cursos de ensino supletivos;
IV - títulos julgados relevantes ao ensino e à administração pública;
V - tarefas técnicas exercidas por determinação de órgãos superiores do ensino;
VI - cursos de especialização e de aperfeiçoamento.
§ 1.º - O Boletim de Merecimento só poderá conter elementos de apreciação objetiva.
§ 2.º - Os Boletins de Merecimento dos professôres primários postos à disposição de outros órgãos da Administração serão preenchidos pelos superiores imediatos, apurando-se os elementos no exercício das funções em que se encontram.
§ 3.º - O máximo de pontos que se poderia obter no BM referido no parágrafo anterior deve corresponder a 2/3 (dois têrços) do que alcançaria o professor que se encontrar em plena atividade docente.
§ 4.º - Considera-se como atividade docente, para efeito do BM, o exercício das funções de auxiliar de diretor de grupo escolar e substituição ou direção interina de grupos escolares.
Artigo 12 - Para escolha de classe pré-primária, escola ou estabelecimento integrado no regime especial para a zona rural, o candidato deverá apresentar certiticado de conclusão de curso da respectiva especialização, expedido por Instituto de Educação ou estabelecimento oficial que mantenha cursos de especialização.
Parágrafo único - Os professôres de classes pré-primárias, abrangidos pela Lei n. 1.040, de 29 de maio de 1961, ficam dispensados da apresentação do certificado de que trata o artigo para escolha de classes da mesma natureza.
Artigo 13 - A contagem de pontos para os candidatos regentes de classes pré-primárias, escolas ou classes especiais, escolas maternais, escolas e classes integradas no regime especial para a zona rural, obedecerá as normas estabelecidas no Artigo 11.
Parágrafo único - É facultado aos candidatos a que se refere êste artigo a escolha de unidade da mesma natureza ou classes e escolas comuns, observado o disposto no Artigo 3.º e parágrafos.
Artigo 14 - Observados os requisitos legais vigentes para o exercício do direito de petição do funcionário público, o interessado poderá recorre, no prazo de 10 (dez) dias:
I - da contagem de pontos feita no órgão regional;
II - do ato que negar ou recusar a inscrição;
III - dos atos do órgão dirigente do concurso.
§ 1.º - Os recursos previstos nêste artigo serão dirigidos:
a) os previstos nos itens I e II, ao órgão dirigente do concurso;
b) os previstos no item III, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação;
§ 2.º - As autoridades referidas no parágrafo anterior terão 10 (dez) dias para o julgamento dos recursos que lhes forem dirigidos.
Artigo 15 - Os recursos não terão efeito suspensivo.
Artigo 16 - O número de professôres lotados em cada grupo escolar será correspondente ao número de classe e mais o de auxiliares de diretor de grupo escolar.
Artigo 17 - A função de auxiliar de diretor de que trata o Artigo 129, do Decreto n. 17.693, de 26 de novembro de 1947, e mencionado no Artigo 16 da presente lei, será preenchida por professores primários, na seguinte proporção:
I - de 12 a 19 classes, 1 (um) auxiliar;
II - de 20 a 29 classes, 2 (dois) auxiliares;
III - de 30 ou mais classes, 3 (três) auxiliares.
§ 1.º - Nos municípios em que o diretor exercer a função de auxiliar de inspeção, contar-se-á cada grupo de 5 escolas isoladas estaduais como uma classe de grupo escolar.
§ 2.º - Tôda vez que o limite de auxiliares deva ser completado por escolas isoladas, a função de auxiliar de diretor será preenchida por professor substituto efetivo, designado pelo diretor e com a remuneração que faz jús, como se regesse classe ou escola.
§ 3.º - A designação de auxiliar será feita pelo diretor do estabelecimento, preenchidas as condições dos parágrafos anteriores, dependendo apenas de comunicação à Delegacia de Ensino.
§ 4.º - A função de auxiliar de diretor será de confiança, sendo de competência dêste sua designação e dispensa, com a consequente designação de classe, quando se der a dispensa e o auxiliar pertencer ao quadro efetivo.
§ 5.º - O auxiliar ou auxiliares de diretor substituirão o titular efetivo em suas ausências ocasionais, podendo, em caso de vaga exercer a direção interinamente, até ato complementar de autoridade competente.
Artigo 18 - Não serão providas as vagas de grupos escolares em que existem adidos, até que o número de professores coincida com o de classes realmente em funcionamento.
Artigo 19 - As unidades escolares providas, e às quais faltem elementos para funcionamento, serão suprimidas, sendo designadas para continuação de exercício dos docentes outras de condições equivalentes, no mesmo município, por proposta devidamente fundamentada dos Delegados de Ensino à Secretaria da Educação.
§ 1.º - Não havendo, no mesmo município, estabelecimento ou núcleo em igualdade de condições, poderá ser designado outro município dentro da mesma região escolar, observadas as normas referidas nêste artigo.
§ 2.º - A designação de outra unidade para continuação do exercício, nos casos especificados nêste artigo, não afetará qualquer vantagem do professor pelo tempo de permanência na mesma unidade.
Artigo 20 - A partir da data da publicação desta lei, não mais será concedido o direito de remoção para o magistério estadual aos professores que ingressarem no magistério municipal.
Parágrafo único - Aos professôres de escolas municipais rurais, que já tenham sido nomeados por concurso análogo ao de ingresso no magistério estadual, presidido por autoridade escolar devidamente credenciada e que contem ou venham a completar 2 (dois) anos de efetivo exercício, ficam assegurados os direitos de inscrição no concurso de que trata esta lei.
Artigo 21 - Aos professôres que permutarem não será permitida a solicitação de nova permuta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, nem inscrição em concurso de remoção durante 2 (dois) anos, salvo àqueles que invocarem os lavores da união de cônjuges.
Artigo 22 - Ao candidato casado será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, nos têrmos do Artigo 102 da Constituição Estadual.
§ 1.º - Os candidatos inscritos nos têrmos dêste artigo serão relacionados em lista especial.
§ 2.º - Havendo mais de um candiato para determinado lugar, a classificação será feita na ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 3.º - Os professôres removidos por união de cônjuges não poderão permutar, salvo nos casos de dissolução da sociedade conjugal ou quando a permuta melhores as condições de coabitação do casal.
Artigo 23 - O concurso será dirigido por órgão próprio, sendo seus membros designados pela Secretaria da Educação na forma que fôr adotada em regulamento.
Artigo 24 - A inscrição em lista regional e respectiva escolha só vigorarão a partir do segundo concurso de remoção realizado nos têrmos desta lei.
Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão dirigente do concurso, ouvida a Secretaria da Educação.
Artigo 26 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 27 - Esta lei será regulamentada, dentro de 60 (sessenta) dias de sua promulgação, por decreto do Poder Executivo.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral