Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.050, DE 24 DE SETEMBRO DE 1962

Institui a "Festa da Indústria Cerâmica", a realizar-se no mês de dezembro de cada ano, em Tambaú.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Festa da Indústria Cerâmica, a realizar-se no mês de dezembro de cada ano, em Tambaú.
Artigo 2.º - A orientação, organização e execução da Festa da Indústria Cerâmica caberá à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, em colaboração com a Prefeitura Municipal e Federação das Indústrias.
Artigo 3.º - A comissão promotora da Festa da Indústria Cerâmica será nomeada pela Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio e os seus componentes não perceberão retribuição pecuniária de qualquer espécie.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria de orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral