Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.010, DE 12 DE SETEMBRO DE 1962

Dispõe sobre a concessão de subvenção à Companhia Paulista de Estradas de Ferro

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, uma subvenção de Cr$ 2.861.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de cruzeiros), destinada a atender a despesas de custeio da citada ferrovia, em decorrência de majoração e equiparação de salários.
Artigo 2.º - Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 2.861.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral