Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.994, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

CRIA O HOSPITAL REGIONAL DE ITAPEVA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, subordinado ao Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pública e de Assistência Social, o Hospital Regional de Itapeva.
Artigo 2.º - A unidade hospitalar ora criada, que se destina à clínica geral, terá por finalidade:
I - prestar assistência médico-cirúrgica-hospitalar;
II - proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa científica;
III - servir como centro de estudos para o aperfeiçoamento da prestação de assistência social; e
IV - contribuir para a educação sanitária do povo.
Artigo 3.º - O Hospital Regional de Itapeva manterá cursos de aperfeitçoamento especializados, intensivos e regulares de acordo com o que dispuser o seu regulamento.
Artigo 4.º - A instalação do Hospital de que trata a presente lei dependerá de doação por parte do Município do edifício necessário ao seu funcionamento.
Artigo 5.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Hospital ora criado consignará dotações adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Waldir da Silva Prado
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral