Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.993, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962

CRIA CONSERVATÓRIO MUSICAL E DRAMÁTICO EM CATANDUVA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado um Conservatório Dramático e Musical em Catanduva.
Artigo 2.º - O Conservatório ora criado terá por finalidade:
I - transmitir, pelo ensino conhecimentos de arte musical;
II - formar técnicos e profissionais com base artística; e
III - promover e estimular a difusão da música.
Artigo 3.º - O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único - O grau fundamental é preparatório do geral, tendo por objetivo precípuo formar instrumentistas profissionais de orquestras e cantores.
Artigo 4.º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas, integrantes dos diversos cursos do Conservatório:
Teoria e Solfêjo,
Harmonia;
Iniciação Musical;
Contraponto e Fuga;
Análise Harmônica e Construção Musical;
História da Música;
Instrumentação e Composição;
Pedagogia Musical;
Noções de Ciências Físicas e Biológicas;
Folclore Nacional;
Plano;
Violino;
Violoncelo;
Canto;
Flauta;
Clarineta e Congêneres;
Orfeão;
Declamação e Lírica; e
Dicção e Arte Dramática.
§ 1.º - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuidas pelos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso, obedecendo a programas prèviamente aprovados.
§ 2.º - Além das matérias enumeradas no presente artigo, poderão ser criadas outras, à medida que se faça evidente a sua necessidade.
Artigo 5.º - Os serviços administrativos serão distribuidos pelas seguintes secções:
1.ª - Expediente de Arquivo;
2.ª - Contabilidade:
3.ª - Biblioteca Museu e Fototeca; e
4.ª - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6.º - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:
I - o Diretor;
II - O Conselho Técnico-Administrativo; e
III - A Congregação
Artigo 7.º - O corpo docente do Conservatório será constituidos por lentes catedráticos, docentes-livres, adjuntos e, eventualmente, professores contratados.
Parágrafo único - O provimento do cargo de lente catedrático será feito mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 8.º - O Govêrno do Estado expedira o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Catanduva.
Artigo 9.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata a presente lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Márcio Ribeiro Pôrto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral