Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.879, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Estende aos servidores interinos o disposto no Artigo 94 da Constituição Estadual e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É extensivo aos servidores interinos o disposto no Artigo 91 da Constituição Estadual.
Artigo 2º - O estabelecido no artigo anterior aplica-se aos interinos que hajam sido exonerados, anteriormente a esta lei, com fundamento no artigo 93, .§ 1º, letra "b", do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, por motivo de incapacidade decorrente de moléstia, após o prazo máximo de licença estabelecido no Artigo 151 do mesmo decreto-lei.
Artigo 3º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto do 1962.
Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto