Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.872, DE 23 DE AGOSTO DE 1962

RETIFICA PARA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO - CONSELHO PARTICULAR DE UCHÔA, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICIADA PELA LEI 5467, DE 31/12/59.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica retificada para União Jabaquara Futebol Clube, de Vila Prosperidade, de Santo André, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 7 do item XXVII da Relação n. 13 do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, e do n. 3 do item IV da Relação n. 12 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 2º - Ficam retificados para Sociedade São Vicente de Paulo - Conselho Particular de Uchôa, e Associação Cultural e Esportiva Tobu, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXII da Relação n. 21 do artigo 1º da Lei n. 5.467 de 31 de dezembro de 1959 e do n. 7 do item XXVII da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960.
Artigo 3º - Fica retificada para Associação Cultural Suzanense, de Suzano, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do item XXIII da Relação n. 63 do artigo 1º da Lei n. 5.463, de 31 de dezembro de 1959, e do item XXVIII da Relação n. 23 do artigo 1º da Lei n. 6.927, de 31 de dezembro de 1969.
Artigo 4º - Ficam retificados para Escola Experimental de Música "Mario de Andrade", de São Paulo, Sociedade Educacional "Doze de Outubro" Ltda. Subdistrito de Santo Amaro, de São Paulo, Associação Nipo-Jalesense, de Jales, Associação Atlética Alto Piedade, de Piedade, Registro Base Ball Club, de Registro, Associação Cultural e Esportiva Nipo-Brasileira da Moóca, de São Paulo, Associação Cultural e Esportiva Tobu, de São Paulo, Associação Desportiva de Vargem Grande, de Cotia, e Ginásio Nossa Senhora de Loreto, à Alameda Glete n. 444, para bôlsa de estudos, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 3 do item X da Relação n. 6; de n. 17 do item IX da Relação n. 35; dos itens XVII, XXIV e XXX, dos n. 2 e 9 do item XXXVI e do item XL da Relação n. 59 e do n. 5 do item II da Relação n. 74, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 5º - Ficam retificados para Sociedade Educacional "Doze de Outubro" Ltda. - Subdistrito de Santo Amaro, de São Paulo, Associação Atlética Alto Piedade, de Piedade, Associação Cultural e Esportiva Tobu, de São Paulo, Associação Escola Doméstica Filhas de Maria Imaculada, de São Paulo, Ginásio Nossa Senhora de Loreto, à Alameda Glete n. 444, para bôlsa de estudos, Sodalício "Stella Maris" - Gopouva, de Guarulhos, e Ginásio e Escola Normal "Xavier", de Promissão, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 17 do item XIV da Relação n. 7; do item XXV e do n. 8 do item XXXIX da Relação n. 18; do n. 22 do item XXXVI da Relação n. 29; do n. 3 do item IV da Relação n. 33; do n. 35 do item X da Relação n. 35; e do item XV da Relação n. 53, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 6º - Fica retificada para "Colégio e Escola Normal Sete de Setembro" - Sociedade Civil, para bolsa de estudo, a denominação da entidade beneficiada cum os auxílios constantes do n. 34 do item X da Relação n. 54 e do n. 14 do item V da Relação n. 67, ambas do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 7º - Ficam cancelados: o item XXV e os ns. 3, 7, 13, 14, 16, 17, 26, 36 e 45 do item XXX da Relação n. 13 e o item II da Relação n. 46, ambas do artigo 1º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; o n. 2 do item XVII da Relaçõa n. 15, o n. 15 do item XI da Relaçõa n. 23 e os ns. 11, 23 e 24 do item II da Relação n. 63, tôdas do artigo 1º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; e o item V do artigo 4º da Lei n. 5.406, de 24 de agôsto de 1959.
Artigo 8º - Ficam cancelados: o item XVII e os n. 1, 7, 9 e 11 do item IV da Relação n. 21; o n. 4 do item VI da Relação n. 32; os n. 1, 2 e 3 do item VIII, os n. 2, 3, 7 e 15 do item XI, os n. 18 e 27 do item XIII e os n. 1, 3, 5, 6, 7 e 8 do item XIV da Relação n. 46; o n. 2 da item I, os itens VI e VII, os n. 1, 2, 3 e 5 do item XII, os n. 1 e 2 do item XIV, o item XVI, os n. 1 e 2 do item XVII, o item XVIII, os n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do item XXIII e os n. 6, 7, 9, 11, 16, 19, 22, 33 e 37 do item XXIV da Relação n. 56 e o n. 22 do item XVI da Relação n. 80 todas do artigo 1º da Lei n. 5.457, de 31 de dezembro de 1959, e o item VII do artigo 12 da Lei n. 5.591, de 2 de fevereiro de 1960.

Artigo 9º - Ficam cancelados: o n. 10 do item VIII da Relação n. 9; o item III e os ns. 5 e 8 do item IV da Relação n. 11; os n. 1, 2 e 3 do item IV, o n. 2 do item VI, os n. 2, 4, 5, 7,8, 12, 18, 19, 21, 22 e 23 do item IX, o n. 2 do item XI e os n. 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do item XIII da Relação n. 16; o n. 2 do item I, os n. 1 e 2 do item II, o item III e o n. 1 do item VIII da Relação n. 68, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 13 do item XIII do artigo 10 da Lei n. 6.035, de 4 de janeiro de 1961; o n. 6 do item V da Relação n. 25; o item IV, os n. 2, 5 e 7 do item IX, e os itens XI e XII da Relação n. 73; e o n. 1 do item I da Relação n. 77, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 10 - Ficam cancelados: o n. 38 do item XIII da Relação n. 2; os itens VIII e XXI da Relação n. 4; o item XVI e os n. 1 e 2 do item I da Relação n. 7; o item XXXI da Relação n. 18; o n. 1 do item II, os n. 1, 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do item V, o item VI, o item VIII e os n. 1, 5, 9, 10, 12 e 13 do item IX da Relação n. 36; o n. 4 do item VII da Relação n. 49; o n. 9 do item V e o n. 3 do item XII da Relação n. 50; o item XVII da Relação n. 56; o item IV e os n. 15, 22 e 30 do item VIII da Relação n. 06; o item I, o n. 3 do item V e o n. 2 do item VII da Relação n. 70; o n. 2 do item XII da Relação n. 83 e o n. 2 do item II da Relação n. 86, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados, nas importancias de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 50.000, (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), CrS 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,0 (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), respectivamente, o item I da Relação n. 71 do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I da Relação n. 25 do artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o item II da Relação n. 70 do artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; e o n. 2 do item XIV da Relação n. 4, e n. 9 do item XXXIX da Relação n. 18, o n. 10 do item V da Relação n. 67, o n. 11 do item V da Relação n. 70 e o n. 21 do item XI da Relação n. 91, tôdas do artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 12 - São concedidos os seguintes auxílios:

 

 

Artigo 13 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas que tratam os artigos 7º, 8º, 9º, 10 e 11.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exeicicio do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol,  Diretor Geral