LEI N. 6.867, DE 17 DE AGÔSTO DE 1962

Concede pensão mensal a D. Fortunata Mioni Pimenta

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) a d. Fortunata Mioni Pimenta, viúva do ex-servidor público estadual José Cláudio Pimenta. 
Parágrafo único - O benefício concedido será automáticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas. 
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1962. 
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto