Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.863, DE 09 DE AGOSTO DE 1962

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre o reajustamento de vencimentos dos cargos, que indica e dá outras providências

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos de Etnólogo, Historiógrafo, Língüista, Numismata e Psicologista, dos Quadros das Secretarias de Estado, ficam, a partir de 1º de abril de 1962, fixados na referência "53".
Artigo 2º - Para o provimento dos cargos abrangidos pelo artigo anterior ou para a admissão em função de extranumerário de igual denominação serão exigidos os seguintes títulos:
I - Para o cargo de Etnólogo: diploma de curso superior de Geografia, História ou de Ciências Sociais, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior, cujo currículo inclua o ensino de Etnologia ou de Antropologia e de ciências afins;
II - Para o cargo de Historiógrafo diploma de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida ou de cursos superior congênere, cujo currículo inclua o ensino de História ou de ciências afins;
III - Para o cargo de Lingüista: diploma de Bacharel em Línguas expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior cujo currículo inclua o ensino de Língüistica em geral ou forneça base para especialização no estudo de Línguas indígenas americanas;
IV - Para o cargo de Numismata: diploma de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso superior congênere, que forneça base para especialização no campo da Numismática;
V - Para o cargo de Psicologista: diploma de Bacharel em Psicologia, Pedagogia ou Filosofia, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Psicologia.
Parágrafo único - Exigir-se-á, ainda, concurso de provas e títulos, conforme dispuser o correspondente regulamento, para o provimento dos cargos de Psicologista ou para a admissão nas funções de extranumerário de igual denominação.
Artigo 3º - Os vencimentos dos cargos de carreira de Educador Sanitário, dos Quadros das Secretarias de Estado e do da Universidade de São Paulo, ficam, a partir de 1º de abril de 1962, fixados na seguinte conformidade;



Artigo 4º - Os vencimentos do cargo de Educador Sanitário-Chefe, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, ficam, a partir de 1º de abril de 1962, fixados na referência "71".
Artigo 5º - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases a condições, aos inativos.
Artigo 6º - Os títulos de nomeação dos funcionários cujos cargos são abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários da Estado ou pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 7º - Para atender à despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até os limites de Cr$ 129.812.000,00 (cento e vinte e nove milhões e oitocentos e doze mil cruzeiros) e Cr$ 5.254.000,00 (cinco milhões e duzentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementares às verbas próprias, consignadas, respectivamente, no orçamento vigente, às Secretarias da Educação, do Govêrno, da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, e no orçamento da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Os valores dos presentes créditos serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício no cargo de Governador
Virgílio Lopes da Silva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral


Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.