Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.861, DE 09 DE AGOSTO DE 1962

Assegura aos membros da Magistratura a aposentadoria com vencimentos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de função pública

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada aos membros da Magistratura a aposentadoria com vencimentos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de função pública.
Artigo 2º - Para gozar da vantagem de que trata o artigo anterior, deverão os interessados requerê-la ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962
a) Conceição da Costa Neves, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto