LEI N. 6.859, DE 20 DE JULHO DE 1962
Dispõe sôbre integração de cargos de Radiotelegrafista no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de
Radiotelegrafista, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, com os vencimento
fixados na referência "36" (trinta e seis), 3 (três) cargos
da referência "31" (trinta e um), da carreira da mesma
denominação e de iguais Tabela e Parte, do Quadro da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Fica extinta, em
decorrência do disposto nêste artigo, a carreira de
Radiotelegrafista, do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Ficam fixados na referência "36" (trinta
e seis) os vencimentos de 1 (um) cargo da referência "26" (vinte
e seis), da carreira de Radiotelegrafista da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - Fica com a denominação alterada
para a de Diretor, o cargo de Diretor de Delegacia do Departamento
Estadual de Informações, em Santos, criado pelo
Decreto-lei n. 16.354, de 28 de novembro de 1946, e, atualmente, lotado
no Quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Passa a integrar a carreira de
Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Educação, 1 (um) cargo da referência
"26" (vinte e seis), da carreira da mesma denominação e
de iguais Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, ocupado por Maria Junqueira Nader.
Artigo 5.º - Os títulos dos ocupantes dos cargos
aludidos pelos Artigos 1.º e 3.º serão apostilados,
respectivamente, pelos Secretários da Segurança
Pública e da Fazenda, e os referidos nos Artigos 2.º e
4.º pelo Secretário da Educação.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência dos recursos orçamentários
destinados aos cargos a que se referem os Artigos 1.º e 4.º.
Parágrafo único - Enquanto não forem
providenciadas as transferências de que trata êste artigo,
as despesas correspondentes continuarão a onerar as
dotações próprias, atribuídas às
Secretarias da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 8.º - Os acréscimos de despesa decorrentes da
execução da presente lei serão atendidos na
seguinte conformidade:
I - os resultantes do Artigo 1.º, correrão à
conta da verba n. 100, código 8.25.0, da Secretaria da
Segurança Pública;
II - os resultantes do Artigo 2.º, correrão à
conta da verba n. 150, código 8.32.0, da Secretaria da
Educação.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Solón Borges dos Reis
Paulo Marzagão
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral