Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.826, DE 06 DE JULHO DE 1962

Dispõe sobre criação, transformação e extinção de cargos do Quadro da Universidade de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A criação, transformação e extinção de cargos, bem como de funções gratificadas, do Quadro da Universidade de São Paulo, instituída como entidade autárquica pelo Decreto-lei n.13.855, de 29 de fevereiro de 1944, serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único - As providências de que trata êste artigo, quando importarem em criação ou aumento de despesas, dependerão da indicação de recursos orçamentários hábeis para prover, por todo o exercício, aos novos encargos.
Artigo 2º - Os provimentos, admissões e demais atos administrativos referentes ao pessoal da Universidade de São Paulo passam para a alçada do Reitor.
Parágrafo único - Continuam em vigor as disposições de leis gerais ou especiais que possibilitam ao Reitor a delegação de suas atribuições.
Artigo 3º - Dependerá de concurso, na forma a ser disciplinada em Regulamento:
I - o provimento, por nomeação, em caráter efetivo ou estágio probatório, dos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo;
II - a admissão de extranumerário mensalista na Universidade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica:
1) aos cargos e funções docentes e técnicos auxiliares de cadeiras ou laboratórios, cujo provimento continua sujeito a leis próprias;
2) aos cargos de chefia ou de direção técnica;
3) aos cargos de chefia ou de direção administrativa, que serão sempre providos por servidores que contem, pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na Universidade.
Artigo 4º - A interinidade em cargo do Quadro da Universidade de São Paulo não excederá de 1 (um) ano, exceto nos casos em que o funcionário estiver aguardando a homologação de concurso para o novo provimento do cargo.
Artigo 5º - O Artigo 1º da Lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - As nomeaçães, admissões, exonerações e dispensas dos Assistentes da Universidade de São Paulo far-se-ão por proposta dos professôres das respectivas cadeiras ou disciplinas, observadas as disposições regulamentares."
Artigo 6º - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade será feita pelo Reitor, que prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Continua a Universidade de São Paulo sujeita à tutela da Secretaria da Fazenda, em tudo o que disser respeito à sua gestão econômico-financeira.
Artigo 7º - Fica mantida aos titulares de cargos do Quadro da Universidade de São Paulo a qualidade de funcionários públicos assegurada pelo Artigo 5º do Decreto-lei n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944.
Parágrafo único - O presente artigo não se aplica aos que ingressarem no Quadro da Universidade de São Paulo posteriormente à vigência desta lei.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Solon Borges dos Reis
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral