Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.818, DE 30 DE JUNHO DE 1962

Estabelece o regime jurídico do pessoal para obras da administração direta e indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Do Regime de Trabalho

CAPÍTULO I

Da Admissão

Artigo 1º - O pessoal para obras será admitido para determinada obra, serviço de campo e outros trabalhos rurais, correndo o pagamento por conta da verba respectiva.

Parágrafo único - As admissões far-se-ão por ato individual ou coletivo.
Artigo 2º - O pessoal para obras é destinado à execução do serviço da natureza transitória
Parágrafo único - É vedado, sob pena de responsabilidade funcional e financeira, desviar o pessoal para obras do serviços para os quais foi admitido.
Artigo 3º - O pessoal para obras será admitido mediante ato do Secretário de Estado, do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, de Autarquia ou de autoridade por êle designada.
Artigo 4º - São condições indispensáveis para admissão do pessoal para obras:
a) prova de idade inferior a 55 anos e superior a 14;
b) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar, se fôr o caso;
c) autorização do pai, ou, na falta deste, da mãe ou tutor, se for menor de 18 anos;
d) prova de saúde.
Parágrafo único - O limite máximo de idade poderá ser dispensado em se tratando de pessoal para obras que já tenha prestado serviços a órgão da administração direta ou indireta.

CAPÍTULO II

Da Jornada de Trabalho

Artigo 5º - O pessoal para obras é obrigado à prestação de até 44 horas semanais de serviço.

§ 1º - A duração normal do trabalho diário não excederá de 8 horas.
§ 2º - Em caso de necessidade de serviço, a duração diária ou semanal do trabalho poderá ser antecipada ou prorrogada.
Artigo 6º - O pessoal para obras terá descanso semanal de 24 horas consecutivas, que salvo necessidade de serviço, coincidirá com o domingo.
Artigo 7º - Terá o pessoal para obras direito a descanso nos feriados civis e religiosos, de acôrdo com a tradição local, e nos dias de ponto facultativo.
Parágrafo único - Fica assegurado à Administração convocar o pessoal para obras para o trabalho em dia feriado ou de ponto facultativo.

CAPÍTULO III

Das Férias

Artigo 8º - Após cada período de 12 meses de trabalho, o pessoal para obras gozará, obrigatòriamente, 20 dias consecutivos de férias remuneradas.

§ 1º - O pessoal para obras, em caso de redmissão dentro dos 60 dias subsequentes a sua saída, terá computado o tempo de serviço anterior no período aquisitivo de férias.
§ 2º - Em caso de convocação para o serviço militar, o pessoal para obras terá, igualmente computado o tempo anterior, desde que retorne ao trabalho dentro dos 30 dias subsequentes à baixa.
Artigo 9º - Não terá direito a férias o pessoal para obras que, durante o respectivo periodo aquisitivo:
a) deixar de trabalhar, com percepção dos salários, durante 20 dias em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços;
b) deixar de comparecer ao serviço, por período superior a 150 dias, mesmo descontínuo, por motivo de licença, computadas, ainda, faltas justificadas ou não.

CAPÍTULO IV

Do Salário

Artigo 10 - Serão fixadas, por decreto do Executivo, dentro de 120 dias da publicação desta lei, Tabelas de funções e níveis de remuneração do pessoal para obras.

§ 1º - É vedada a inclusão de função tipicamente administrativas ou burocráticas nas Tabelas a que se refere êste artigo.
§ 2º - Os níveis de remuneração referidos nêste artigo não poderão ser inferiores ao salário mínimo regional.
Artigo 11 - O salário mínimo do menor de 18 anos, aprendiz será de 50% do valor atribuido ao salário de adulto.
Artigo 12 - O trabalho antecipado ou prorrogado, na forma do parágrafo 2º do Artigo 5º, será remunerado na base do salário-hora.
Artigo 13 - O descanso referido nos Artigos 6º e 7º será remunerado na base de um dia de trabalho.
Artigo 14 - O trabalho em feriado acarretará o pagamento em dôbro do salário do dia.
Artigo 15 - O trabalho em dia de ponto facultativo será remunerado na base normal.
Artigo 16 - Não será devida a remuneração do domingo, feriado ou dia de ponto facultativo, quando, sem motivo justificado o pessoal para obras não tiver trabalhado durante tôda a semana, deixando de cumprir integralmente seu horário de trabalho.
§ 1º - São motivos justificados:
a) faltas até 8 dias por motivo de casamento;
b) faltas até 3 dias por motivo de falecimento de cônjugue, filhos, país e irmãos;
c) falta de um dia no decorrer dos 7 seguintes ao nascimento do filho para providenciar o seu registro;
d) paralisação do serviço por conveniência da Administração;
e) falta de um dia por doação de sangue, feita a banco mantido por organismo do serviço estatal e paraestatal ou por entidade beneficente, comprovada mediante atestado da instituição;
f) falta até 2 dias por mês, num máximo de 12 por ano, comprovada mediante atestado médico.
§ 2º - As faltas justificadas mencionadas no parágrafo anterior não acarretarão a perda do salário do dia.
Artigo 17 - Aplica-se ao pessoal para obras o regime de diárias, ajudas do custo, de gratificações pelo exercício em determinadas zonas locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde nas mesmas bases previstas para o extranumerário.

TÍTULO II

Do regime de responsabilidade

CAPÍTULO I

Dos deveres e proibições

Artigo 18 - São deveres do pessoal para obras:

a) executar com zêlo e presteza os serviços que lhe competirem, inclusive os serviços extraordinários;
b) prestar o devido respeito a seus superiores hierárquicos, cumprindo integralmente suas ordens;
c) manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de serviço;
d) cientificar o chefe imediato das irregularidades ocorridas em serviço, ou as autoridades superiores, quando êste não tomar conhecimento;
e) zelar pela economia do material do Estado e, em especial pela segurança e integridade daquele que fôr confiado a sua guarda ou utlilização;
f) manter exemplar comportamento;
g) notificar o chefe imediato, com antecedência de 30 dias, em caso de pedido de dispensa.
Artigo 19 - Ao pessoal para obras é proibido:
a) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
b) requerer ou promover concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
c) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em estabelecimento ou instituições que tenham relação com o Govêrno em matéria ligada à finalidade da repartição junto à qual preste serviços:
d) incitar greve ou a ela aderir;
e) praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
f) censurar pela imprensa ou outro qualquer meio as autoridades constituídas e criticar a administração, excetuado o direito de representação às autoridades competentes;
g) promover em serviço manifestação de apreço ou desapreço ou prestar solidariedade a tais manifestações;
h) exercer o comércio entre os companheiros de serviço e praticar a usura;
i) constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário frente a qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsse de parente até o segundo grau;
j) receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas;
k) valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
l) comerciar ou ter parte em sociedades comerciais ou industriais, exceto como acionista quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência.
§ 1º - Não está compreendida na proibição da letra "l" dêste artigo a participação do pessoal para obras na direção ou gerência de cooperativas, ou como seu cooperado.
§ 2º - É proibido ao pessoal para obras a fundação de sindicatos.

CAPÍTULO II

Das penalidades e sanções pecuniárias

Artigo 20 - O pessoal para obras está sujeito às seguintes penas disciplinares:

a) Repreensão;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Dispensa.
Parágrafo único - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa nas mesmas condições previstas para o extranumerário.
Artigo 21 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, pelo chefe imediato, em caso de falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 22 - A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parfágrafo único - Será competente para aplicar a pena de suspensão o chefe imediato.
Artigo 23 - A pena de dispensa será aplicada nos casos previstos no Artigo 27.
Parágrafo único - Em se tratando de primeira infração, a pena de dispensa poderá ser convertida em suspensão por 30 dias.
Artigo 24 - O pessoal para obras está sujeito ao ressarcimento dos prejuizos causados ao Estado, por dolo ou culpa.
Parágrafo único - O ressarcimento será efetivado após apuração da responsabilidade, mediante desconto mensal, não excedente a um quinto do salário.
Artigo 25 - A falta ou retardamento da notificação a que se refere a letra "g" do Artigo 18 acarretará o desconto proporcional no salário.

TÍTULO III

Da dispensa

Artigo 26 - O pessoal para obras poderá ser dispensado:

a) a pedido, observado o disposto na letra "g" do Artigo 18;
b) a critério da Administração;
c) pelo término do prazo da admissão ou pela conclusão da obra ou serviço;
d) quando der justa causa.
Parágrafo único - Serão competentes para dispensar o pessoal para obras as mesmas autoridades referidas no Artigo 3º.
Artigo 27 - Constitui justa causa para a dispensa do pessoal para obras:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) desídia no desempenho das respectivas funções;
e) embriaguês habitual ou em serviço;
f) ato de indisciplina ou de insubordinação;
g) ato lesivo da honra ou da boa fama contra superior hierárquico, ou, cometido em serviço, contra qualquer pessoa;
h) ofensa física praticada nas condições da alínea anterior, salvo no caso de legítima defesa;
i) abandono de emprego, assim considerada a ausência ao serviço por 15 dias consecutivos;
j) violação de qualquer das proibições previstas no Artigo 19, quando constituir falta grave.
Parágrafo único - No caso da alínea "j", para a configuração da falta grave, a autoridade competente levará em conta as circunstâncias em que foi o ato praticado, suas consequências e a conduta geral do faltoso.
Artigo 28 - A dispensa por justa causa, exceto nos casos das letras "c" e "l" do artigo anterior, será precedida de notificação, mediante Portaria, para que o interessado se defenda no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Da decisão proferida não caberá recurso.
Artigo 29 - A dispensa baseada nos itens "a" e "b" do Artigo 26 será precedida de notificação prévia de 30 dias.
Artigo 30 - O pessoal para obras, que contar mais de 12 meses de serviço, dispensado com fundamento na alínea "b" do Artigo 26, será indenizado na base de 1 mês de remuneração por ano de serviço.
§ 1º - A indenização não será devida quando o pessoal para obras fôr admitido novamente sem solução de continuidade.
§ 2º - Se a nova admissão não importar em diminuição de salário, a recusa do servidor em aceitá-la acarretará a perda da indenização.
§ 3º - Se a nova admissão importar na prestação de serviços em outra localidade, será concedida ao servidor ajuda de custo.
Artigo 31 - Para efeito do artigo anterior somam-se os períodos descontínuos, salvo se já houver sido para a indenização correspondente, ou se houver sido a dispensa baseada nas letras "a" e "d" do Artigo 26.

TÍTULO IV

Do Regime do Previdência

CAPÍTULO I

Da Aposentadoria e das Licenças

Artigo 32 - Aplica-se ao pessoal para obras o regime previsto para o extranumerario relativamente à aposentadoria e à reversão bem como às seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - licença à gestante;
V - licença para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar.
§ 1º - A aposentadoria do pessoal para obras será concedida por decreto do Executivo.
§ 2º - As licenças serão concedidas pelas autoridades mencionadas no Artigo 3º.
Artigo 33 - O tempo de serviço prestado como pessoal para obras à administração estadual, direta ou indiretamente, será contado, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, no caso de nomeação para cargo público, e para efeito de aposentadoria no caso de admissão para função de extranumerário.
Artigo 34 - O regime financeiro e as bases atuariais da aposentadoria do pessoal para obras serão os mesmos previstos para o extranumerário.
Parágrafo único - Dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, o Instituto de Previdência do Estado submeterá ao Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria da Fazenda, projeto de decreto visando a regulamentar a execução dêste artigo.

CAPÍTULO II

Do Auxílio Funeral

Artigo 35 - Ao cônjuge ou na falta dêste à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor da categoria do pessoal para obras será concedida, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a um mês de salário.

Parágrafo único - A importância referida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento do salário do servidor falecido.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 36 - Os órgãos da Administração direta e indireta consignarão na proposta orçamentária dotações para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei para os quais não haja previsão no orçamento vigente.

Artigo 37 - Será enquadrado, em quaqluer das categorias de extranumerário, o pessoal para obras atualmente no exercício de funções não previstas na tabela a que alude o Artigo 10, cujos serviços sejam considerados imprescindíveis a juizo do Governador.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O enquadramento será feito por ato de autoridade competente para admitir o extranumerário, dispensados os requisitos dos Artigos 9º e 15 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1961, exceto quanto à nacionalidade.
§ 3º - As despesas com a execução dêste artigo correrão à conta das verbal próprias do pessoal, consignadas no orçamento do Estado e das entidades autárquicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às transferências das verbas de pessoal para obras para as de pessoal variavel, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste artigo.
Artigo 38 - Vetado
Artigo 39 - Vetado
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Esta lei ertrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo p/ expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano do Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Solon Borges dos Reis
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzação
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto