Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.816, DE 22 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sobre a reorganização do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE PRIMEIRA

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I

Da Sede, Jurisdição e Constituição

Artigo 1º - O Tribunal de Contas, composto de sete Ministros, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Artigo 2º - Funcionam junto ao Tribunal:
I - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como serviço autônomo;
II - A Secretaria, como parte integrante de sua organização.

CAPÍTULO II

Dos Ministros

Artigo 3º - Os Ministros do Tribunal são nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, no gozo dos direitos civis e políticos, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social.

Parágrafo único - Desde a nomeação e posse, os Ministros gozarão dos mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Artigo 4º - Não poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consaguíneos ou afins na linha ascendente, ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se as nomeações tiverem sido publicadas na mesma data;
b) depois da posse, contra o causador do impedimento ou o de menos tempo de exercício no cargo de Ministro, se a ambos imputável.
Artigo 5º - Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação.
Artigo 6º - É vedado ao Ministro do Tribunal:
I - exercer:
a) qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, funções eletivas, as de Ministro de Estado da República ou de Secretário de Estado;
b) cargos ou funções a cujos titulares não sejam conferidas atribuições ou honras correspondentes às de Ministro de Estado da República ou de Secretário de Estado, a juizo do Tribunal;
c) comissão remunerada, a não ser em missão diplomática transitória;
d) profissão liberal, ou emprêgo particular;
e) o comércio, bem como a gerência ou direção de sociedade comercial;
II - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo se o contrato obedecer a normas uniformes.
Parágrafo único - O afastamento do Ministro, para o fim de exercer funções públicas não compreendidas na proibição dêste artigo, verificar-se-á, para todos os efeitos, após comunicação escrita, ao Presidente do Tribunal e o pronunciamento deste, se fôr o caso.
Artigo 7º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos por seus pares e servirão por um biênio, permitida a reeleição.
§ 1º - Nessas eleições terão direito a voto apenas os Ministros efetivos em exercício bem como os que estiverem em gôzo de férias ou de licença, para êsse fim devidamente convocados.
§ 2º - Far-se-á a eleição por escrutínio secreto, na segunda quinzena de dezembro, ou, em se tratando de vaga eventual, até 5 (cinco) dias após a ocorrência.
§ 3º - O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do antecesor.
§ 4º - Não se procederá à nova eleição se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término do mandato.
§ 5º - Será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e, logo após, o Vice-Presidente.
§ 6º - Considerar-se-á eleito o que alcançar o mínimo de 4 (quatro) votos.
§ 7º - Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
§ 8º - Se, ainda assim, não se atingir o "quorum", proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.
Artigo 8º - Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeterá, dentro de 15 (quinze) dias, à aprovação da Assembléia Legislativa, o nome do cidadão que pretende nomear.
Parágrafo único - Se a Assembléia não estiver funcionando, ou não fôr convocada em sessão extraordinária, a Mensagem a que se refere êste artigo será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos, imediatos.

 

CAPÍTULO III

Das Câmaras

 

Artigo 9º - O Tribunal, por proposta da Presidência, ou de pelo menos 2 (dois) Ministros, e deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em duas Câmaras, sob as denominações de Primeira Câmara e Segunda Câmara, presididas respectivamente pelo Vice-Presidente e pelo mais antigo na função.
Parágrafo único - Cada Camara compor-se-á de 3 (três) membros, inclusive o seu Presidente, sendo 2 (dois) escolhidos por sorteio renovável bienalmente, na mesma sessão em que se proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, e na constituição das Câmaras procurar-se-á, dentro do possível, assegurar, em cada uma, a maioria dos Ministros efetivos.
Artigo 10 - Cada Câmara só poderá funcionar com a presença de três Ministros, votando todos os presentes e desimpedidos, inclusive o seu Presidente. Verificando-se empate, caberá ao Presidente do Tribunal decidir em sessão para a qual será especialmente convocado.
Parágrafo único - Para a obtenção do "quorum" estabelecido neste artigo o Presidente do Tribunal poderá convocar, eventualmente, para determinada sessão ou julgamento, Ministro integrante de Câmara diversa.
Artigo 11 - As Câmaras têm competência cumulativa que se estabelece por distribuição, por classe alternada e obrigatória de todos os processos excetuados os de competência privativa do Tribunal Pleno, constantes dos Artigos 35, item IV a VIII, Artigo 37, Artigo 43, item II "f", quanto aos créditos extraordinários, e Artigo 48.

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria da Fazenda

Artigo 12 - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como órgão auxiliar da execução orçamentária e da fiscalização financeira, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, representa perante o Tribunal, com exclusividade, a Fazenda Pública.

Artigo 13 - Compete à Procuradoria da Fazenda:
I - defender perante o Tribunal os Interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;
II - promover o exame e o julgamento de contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decisões a sua presença;
V - levar ao conhecimento de tôdas as entidades referidas no Artigo 14, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou   qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão de julgado;
IX - apresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sôbre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.
Parágrafo único - Será obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:
a) consulta da administração pública, de conformidade com o Artigo 48;
b) registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;
c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;
d) tomada de contas;
e) fiança ou caução;
f) prescrição;
g) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
h) rescisão de julgados.
Artigo 14 - As repartições, autarquias, sociedades de economia mista e órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, ligados à administração direta ou indireta do Estado, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 15 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - A Procuradoria funcionará na sede do Tribunal, com instalação e pessoal a êste pertencente, ...Vetado... obedecendo a Regimento ...Vetado... aprovado pelo Tribunal.

CAPÍTULO V

Da substituição de Ministros

Artigo 22 - Os Ministros serão substituidos nas férias, licenças ou afastamentos, e em casos de vacância de cargo, até o provimento dêste, por integrante de lista indicada no artigo seguinte e de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 23 - O Tribunal anualmente enviará ao Chefe do Poder Executivo uma lista de 20 (vinte) nomes cujos integrantes exerçam os cargos de Procurador da Fazenda, de Advogado ou sejam bacharéis em Direito, com mais de 10 (dez) anos de exercício na administração pública estadual, todos de ilibada reputação e com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Artigo 24 - Enquanto durar a substituição de Ministro, dêle não poderá ser dispensado quem para tanto tenha sido escolhido, assegurados os afastamentos provisórios para o gôzo de férias ou licenças, nojo, gala e para prestar serviços obrigatórios por lei.

CAPÍTULO VI

Do Regimento Interno e do Regulamento da Secretaria

Artigo 25 - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e a marcha dos processos, regular-se-ão pelo Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 26 - No Regimento Interno, ou em resolução autônoma, expedirá o Tribunal o Regulamento de sua Secretaria.

TÍTULO II

Da Secretaria

Artigo 27 - A Secretaria compreende todos os serviços administrativos do Tribunal e compor-se-á dos seguintes órgãos e dependências:

I - A Secretaria Diretoria Geral, com duas secções administrativas e três dependências.
II - A Assistência Técnica, com uma seção administrativa.
III - A 1ª Diretoria Administrativa, com uma seção técnica, uma administrativa e duas dependências.
IV - A 2ª Diretoria Administrativa, com duas seções administrativas e três dependências.
V - A 1ª Diretoria de Fiscalização Orçamentária, com quatro seções técnicas.
VI - A 2ª Diretoria de Fiscalização Orçamentária, com três seções técnicas.
VII - A 1ª Diretoria de Tomada de Contas, com uma seção técnica e três administrativas.
VIII - A 2ª Diretoria de Tomada de Contas, com uma seção técnica e duas administrativas.
IX - A 3ª Diretoria de Tomada de Contas, com três seções técnicas.
X - A 4ª Diretoria de Tomada de Contas, com três seções técnicas e uma administrativa.
Artigo 28 - As atribuições dos órgãos e dependências da Secretaria do Tribunal serão discriminadas no Regimento Interno.
Artigo 29 - Os serviços administrativos do Tribunal ficam subordinados ao Ministro Presidente, sob a supervisão direta e pessoal do Secretário Diretor Geral.
Artigo 30 - A direção ou chefia dos serviços compete:
I - na Secretaria da Diretoria Geral, ao Secretário Diretor Geral;
II - na Assistência Técnica, ao Assistente Técnico Chefe;
III - nas Diretorias, a um Diretor;
IV - nas Seções, a um Chefe de Seção;
V - na Tesouraria, a um Tesoureiro;
VI - no Almoxarifado, a um Almoxarife;
VII - na Portaria, ao Encarregado da Portaria;
VIII - na Zeladoria, a um Zelador.
Artigo 31 - As sessões do Tribunal serão secretariadas pelo Secretário Diretor Geral, e, em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor ou Assistente Técnico que o Ministro Presidente designar.
Artigo 32 - O Gabinete do Presidente compor-se-á:
a) de 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) de 2 (dois) Oficiais de Gabinete;
c) de 1 (um) Assistente Militar, pôsto à disposição do Ministro Presidente do Tribunal pelo Governador do Estado, dentre os Oficiais da Fôrça Pública.
Parágrafo único - Os membros civis do Gabinete serão nomeados em comissão pelo Ministro Presidente dentre os servidores do Tribunal.
Artigo 33 - Haverá servindo no Gabinete:
a) do Secretário Diretor Geral, 2 (dois) Secretários do Diretor Geral;
b) do Procurador-Chefe, 1 (um) Secretário do Procurador-Chefe;
c) do Assistente Técnico Chefe, 1 (um) Secretário do Assistente Técnico Chefe;
d) dos Diretores, 1 (um) Secretário de Diretor.
Parágrafo único - Os Secretários serão escolhidos dentre os servidores do Tribunal que não exergam cargo de chefia ou direção.
Artigo 34 - No Gabinete do Secretário Diretor Geral e nos demais poderão servir os funcionários de carreira necessários ao expediente, mediante autorização do Ministro Presidente.
Artigo 35 - O Tesoureiro será coadjuvado por 1 (um) Auxiliar de Tesoureiro, que também o substituirá nas faltas e impedimentos.

TÍTULO III

Da competência, jurisdição e atribuições

CAPÍTULO I

Da competência e da jurisdição

Artigo 36 - Compete ao Tribunal:

I - acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões;
IV - elaborar o Regimento Interno, aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, organizar os serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, propondo à Assembléia, em caráter privativo, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
VI - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais aposentadoria e outras vantagens legais aos Ministros;
VII - decidir sôbre nomeação, comissionamento, exoneração demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens legais do pessoal da Secretaria.
VIII - expedir instruções gerais ou especiais sôbre quaisquer matérias de sua competência;
IX - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à administração pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;
X - prestar informações, por intermédio do Presidente, à Assembléia Legislativa ou aos demais Poderes do Estado, sôbre matérias sujeitas ao seu exame.
Artigo 37 - O Tribunal emitirá parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias sôbre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembléia Legislativa.
§ 1º - As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, incluindo, nesse aspecto, as atividades não só do Executivo como também do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.
§ 2º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal juntamente com as peças acessórias e um relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda, tudo em 2 (duas) vias.
§ 3º - Se as contas não forem enviadas até o dia 30 (trinta) de abril, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia para os fins de direito.
§ 4º - O parecer a que se refere êste artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sôbre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá por que sejam ou não aprovadas as mencionadas contas, nêste último caso com especificação das parcelas impugnadas.
Artigo 38 - O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado, ou pelos quais êste responda, bem como sôbre os herdeiros e sucessores dos responsáveis.
Artigo 39 - Estão sujeitos à prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder a que sirvam:
I - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;
II - o servidor público, civil ou militar, e qualquer pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste responda;
III - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado;
IV - quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.
Artigo 40 - As entidades de direito público ou privado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.
Artigo 41 - A Administração Estadual, quando da convocação de assembléias das sociedades em que o Estado seja acionista, remeterá ao Tribunal para seu exame e parecer, o balanço, anexos ou outros elementos relacionados com os objetivos da convocação.
§ 1º - A Administração Estadual prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal, para seu pronunciamento.
§ 2º - O parecer do Tribunal se aterá às matérias de sua competênicia e será encaminhado à Administração para os fins de direito.
§ 3º - O Tribunal, na fiscalização dessas sociedades, se aterá às providências previstas neste artigo e seus parágrafos.
Artigo 42 - As autoridades públicas, às quais compete o cumprimento das decisões definitvas do Tribunal, terão o prazo de 30 (trinta) dias para executá-las, a contar da data em que lhes fôr entregue a respectiva comunicação.
Parágrafo único - Esse prazo poderá, ser prorrogado, ao prudente arbítrio do Tribunal, à vista de pedido justificado.
Artigo 43 - No exercício da fiscalização financeira, compete ao Tribunal:
I - quanto à receita:
a) o registro de atos, operações de crédito e emissão de títulos;
b) o exame dos balancetes analíticos ou sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;
c) verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral do cada exercício;
d) verificar os depósitos de cargo e fiança;
II - quanto à despesa:
a) velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;
b) julgar da legalidade de contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro ou averbação em caso de regularidade;
c) julgar da legalidade de concessão de adicionais a vencimentos, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade:
d) julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;
e) examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do ano;
f) examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários:
g) examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos à Secretaria da Fazenda e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e material provada a necessidade de sua descentralização;
h) autorizar a restituição da caução instituida em contrato com o Poder Publico, mediante a prova de seu cumprimento ou rescisão;
i) examinar as liquidações da conta «Restos a Pagar»;
j) examinar e registrar qualquer ato da Administração do qual resulte ou possa resultar obrigação de pagamento pelo Estado, ou por conta dêste, conforme a lei determinar;
k) examinar e registrar requisição de adiantamento a servidor público que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, ou em atos especiais;
l) julgar da legalidade do emprêgo de verbas e adiantamentos concedidos, verificando «in loco» a sua aplicação;
m) examinar e autorizar o pedido de relacionamento de despesas através de crédito especial.
Artigo 44 - Na fiscalização da administração financeira das entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à administração pública, o Tribunal apreciará a legalidade e a exatidão das contas.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto nêste artigo, o Tribunal levará em conta a legislação especial aplicável, podendo, além do que lhe parecer conveniente:
a) exigir, no comêço do exercício, se fôr o caso, que lhe seja remetida a demonstração analítica do orçamento, bem como o plano de aplicação anual dos seus recursos, sempre que possível;
b) exigir a remessa mensal, ou periódica, de balancetes, documentos e outras demonstrações;
c) determinar, em seus arquivos e assentamentos, exames periódicos, gerais ou parciais, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro.
Artigo 45 - Para o cumprimento da faculdade do disposto no artigo anterior, o Tribunal poderá tomar tôdas as providências que julgar convenientes, estabelecer normas necessárias à fiscalização financeira das entidades, órgãos ou serviços ali referidos, e se utilizar das unidades internas ou externas de controle da respectiva organização, sem prejuízo de seu normal funcionamento.
Artigo 46 - Além das providências adotadas, os resultados dessa fiscalização serão comunicados pelo Tribunal aos órgãos interessados.
Artigo 47 - Os orçamentos das entidades, órgãos ou serviços de que cogita o artigo anterior, deverão ser aprovados, por decreto do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro.
Artigo 48 - O Tribunal resolverá sôbre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, Administradores de entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, ligados à administração direta ou indireta do Estado, acêrca de dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas.
Parágrafo único - As consultas a que se refere êste artigo constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos e serão obrigatòriamente instruídas com o parecer do órgão competente da Administração.
Artigo 49 - Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração terão força obrigatória, importando prejulgamento do Tribunal.
§ 1º - Contra êsses pareceres caberá apenas pedido de reexame, apresentado dentro de 30 (trinta) dias pelo próprio consulente:
a) se o Tribunal não tiver bem apreendido a tese da consulta;
b) se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;
c) se a orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao serviço público.
§ 2º - A qualquer tempo poderá a Administração repetir a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar modificação de parecer
§ 3º - É facultado ao Tribunal, por iniciativa do seu Ministro Presidente, de qualquer Ministro, ou órgãos de sua Secretaria, reexaminar «ex-officio» o ponto de vista firmado em parecer, e, ocorrendo alteração do prejulgado a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.
Artigo 50 - O Tribunal poderá requisitar de qualquer servidor público, de repartição ou de entidade autárquica ou órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligados à administração direta ou indireta do Estado processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos, bem como determinar exames «in loco».
§ 1º - As informações a que se refere êste artigo poderão ser ordenadas por meio de carta de oficio, ou tomadas através de depoimento prestado perante o Ministro Relator ou o Ministro Julgador, o qual, para isso mandará notificar o servidor, com designação do dia, lugar e hora, na sede do Tribunal.
§ 2º - Os servidores e chefes de repartição, órgãos ou serviços referidos nêste artigo serão obrigados, sob pena estatutária, a atender imediatamente as requisições, a permitir e a facilitar os exames, bem como a comparecer para depor quando notificados.
§ 3º - O Tribunal dará ciência às autoridades superiores competentes das providências referidas neste artigo e parágrafos.
Artigo 51 - O Tribunal, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores de despesas, dos que as efetuarem em desacôrdo com a ordenação ou com as normas legais ou regulamentares e dos que tiverem sob sua guarda dinheiros, bens ou valores do Estado, ou pelos quais êste responda.
Artigo 52 - São ordenadores de despesa, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores, de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultarem:
I - no regime comum de pagamento:
a) a emissão de empenhos ou subempenhos;
b) a autorização ou requisição de pagamento;
II - no regime de adiantamento, a autorização de pagamento;
III - a entrega de material pelos almoxarifes;
IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de pagamento em dinheiro, bens ou valores, a êle pertencentes, ou pelos quais responda;
V - a obrigação ou responsabilidade de pagamento em dinheiro, bens ou valores, pertencentes à entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta do Estado.
Artigo 53 - A criação de fundos especiais depende de prévia e expressa autorização legal.

CAPÍTULO II

Dos administradores de autarquias

Artigo 54 - Todo e qualquer administrador de autarquia que deixar o exercício do cargo, definitiva ou temporàriamente, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal, bem como a informar a quem transferiu a administração do órgão.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Do Exame e Registro dos Documentos

SUBSECÇÃO I

Do Exame de Documentos

Artigo 55 - Ressalvadas as exceções legais, deverá a ordem do pagamento obedecer às disposições seguintes:

I - ser expedida por autoridade competente e dirigida à repartição que tiver de cumpri-la, com indicação exata do nome do credor e da importância a pagar, devendo, das ordens coletivas, constar o número e a relação dos credores e o total dos pagamentos;
II - haver sido a despesa imputada a título orçamentário próprio, ou computada em crédito adicional, prèviamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardar conformidade com as cláusulas de contrato de que depender;
V - ser registrada pelo Tribunal.
Artigo 56 - Poderão realizar-se, no regime de adiantamento, salvo se a Administração optar pelo regime normal de pagamento, os gastos decorrentes:
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
III - de salário, ordenado e despesa de campo, e de salário de investigador contratado e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;
IV - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
VI - de diária e ajuda de custo;
VII - de transporte em geral;
VIII - de despesa judicial;
IX - de diligência administrativa;
X - de representação eventual e gratificação de representação;
XI - de diligência policial;
XII - de excursão escolar e retorno de imigrante nacional;
XIII - de carga de máquina postal;
XIV - de aquisição de imóveis;
XV - de custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados, prèviamente, pela Secretaria de Fazenda, a natureza e o limite mensal da despesa;
XVI - de indenização e outras despesas de acidente de trabalho;
XVII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções:
XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinadas a coleção, mediante autorização do Governador;
XIX - de pagamento excepcional, autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;
XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 57 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, fôrça e gás, e aquisição avulsa, no interêsse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b) com encadernações avulsas e com artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato;
II - outra qualquer, desde que de pequeno vulto e de necessidade imediata.
Parágrafo único - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios.
Artigo 58 - Poderá o Tribunal, a pedido justificado da Administração, admitir como sendo de concessão de adiantamento outros casos, não expressamente enumerados, mas compreendidos no espírito do Artigo 56 desta lei.
Artigo 59 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem de anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 60 - Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;
II - o nome e o cargo ou função do responsável;
III - a dotação orçamentária, ou o crédito por onde será classificada a despesa;
IV - o prazo de aplicação.
§ 1º - Quando se tratar de adiantamento em duodécimo o prazo de aplicação será o do mês para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento do numerário, prazo êsse improrrogável.
§ 2º - Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pela Administração e contado da data do recebimento do numerário. Êsse prazo, em casos excepcionais, poderá prorrogar-se, a critério do representante do Poder Público ou Secretário de Estado, que submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal.
§ 3º - A entrega do numerário na Capital deverá efetuar-se por via bancária, salvo casos especiais devidamente justificados pela Administração perante o Tribunal.
Artigo 61 - Nas requisições de adiantamentos feitos pelas Secretarias de Estado, a favor do Departamento Jurídico, e destinados a custear despesas com aquisição de imóvel, por via amigável ou judicial, indenização e custas ou despesas judiciais, poderá dispensar-se a indicação do responsável emitindo-se as mesmas em nome do próprio Departamento.
§ 1º - A prestação de contas das importâncias requisitadas, nos termos dêste artigo, será efetuada pelo Advogado do Estado incumbido da realização da despesa, obedecendo nos prazos fixados no Artigo 115.
§ 2º - O Departamento Jurídico do Estado encaminhará ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, uma relação dos adiantamentos colocados à sua disposição e ainda não utilizados, esclarecendo os motivos determinantes de sua não aplicação.
§ 3º - Tais adiantamentos devem ficar obrigatòriamente no Banco do Estado de São Paulo S.A. enquanto não aplicados.
Artigo 62 - Os lançamentos constantes da conta "Restos a Pagar" e relativos a despesas empenhadas para serem feitas no regime de adiantamento caducam no prazo de 1 (um) ano.

SUBSEÇÃO II

Do Empenhamento da Despesa

Artigo 63 - Nenhuma despesa do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal do seu ordenador, realizar-se-á sem a prévia emissão da respectiva nota do empenho.

Artigo 64 - A despesa que venha efetuar-se com infração do artigo anterior só poderá regularizar-se mediante abertura de crédito especial e sem prejuizo da responsabilidade que o Tribunal imporá ao ordenador, nos têrmos do Artigo 135.
Artigo 65 - No corpo da nota de empenho ou subempenho constarão obrigatóriamente o nome do ordenador da despesa e o número do expediente em que a mesma foi autorizada.
Artigo 66 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito, próprio, poderá ser anulado, sem que disso resulte responsabilidade para o Estado.

SUBSECÇÃO III

Do Registro de Documentos

Artigo 67 - O registro consiste na inscrição do ato em livro ou orçamento Próprio, com especificação, além de outros elementos:

I - da sua natureza;
II - da autoridade que o expediu ou subscreveu;
XII - da sua importância;
IV - do crédito a que deve ser imputado, ou da classificação em que há de estar;
V - da data da decisão.
Artigo 68 - O registro será:
a) prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito à jurisdição do Tribunal;
b) "a posteriori" quando realizado depois de consumado o ato;
c) simples, quando, realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato;
d) sob reserva, quando recusado pelo Tribunal, o Governador solicitar seja feito, com recurso "ex-officio", à Assembléia Legislativa, ou, ainda, os pedidos de crédito extraordinário, quando houver parecer favorável do Tribunal.
e) sob protesto, nos casos de pedido de registro de crédito extraordinário, quando houver parecer contrário do Tribunal.
Artigo 69 - O registro de ato relativo à despesa será prévio, se a lei não dispuser em contrário.
Artigo 70 - O exame e registro de subempenhos serão prévios ou "a posteriori", conforme o determinado para o exame e registro dos respectivos empenhos.
Artigo 71 - Os empenhos e subempenhos emitidos pela Comissão Central de Compras serão submetidos a exame e registro "a posteriori".
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, os documentos nêle referidos serão remetidos ao Tribunal, dentro de 10 (dez) dias do mês seguinte à respectiva emissão.
Artigo 72 - Ficará sujeita a registro "a posteriori" a despesa por conta de crédito distribuido à repartição pagadora fora da sede.
Artigo 73 - Para o efeito de registro "a posteriori", as repartições pagadoras, por intermédio das Contadorias Seccionais ou Subseccionais, encaminharão ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização
Artigo 74 - O contrato que de qualquer modo interessar à receita ou à da despesa só se reputará perfeito depois de registrado pelo Tribunal.
§ 1º - A recusa de registro comunicar-se-á por ofício do Ministro Presidente à autoridade competente, para os fins de direito.
§ 2º - Se a Administração não apresentar o pedido de reconsideração a que se refere o Artigo 77, ou fôr o mesmo indeferido, o Tribunal fará, dentro de 15 (quinze) dias, a remessa do processo à Assembléia, para os fins do parágrafo primeiro do Artigo 70 da Constituição do Estado, salvo expressa desistência das partes contratantes.
§ 3º - A decisão da Assembléia, com a devolução do respectivo processo, será comunicada por oficio do Presidente do Tribunal à autoridade competente, para as providências que couberem.
§ 4º - A data da vigência do contrato decorrerá, em regra, da autorização do registro pelo Tribunal. A prudente arbítrio da Administração essa vigência poderá antecipar-se, mediante justificação adequada ao Tribunal por ocasião do pedido de registro, sendo que a sua exigibilidade sòmente se dará após o registro pelo Tribunal.
§ 5º - Se em definitivo fôr negado o registro de contrato já executado, ou em execução, registrará o Tribunal a respectiva despesa se tiver havido boa-fé.
§ 6º - Se o contrato cujo registro for negado em definitivo tiver sido concluído com dolo, ou culpa, poderá o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa, mandando, porém, que se apure a responsabilidade da autoridade ou autoridades que o assinaram ou contribuiram para a sua celebração.
Artigo 75 - Em qualquer caso, terá caráter suspensivo a recusa de registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio.
Artigo 76 - Se a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se torne definitiva a decisão. Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador, com registro sob reserva no Tribunal.
Artigo 77 - Em qualquer caso, a autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de despesa poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro.
Parágrafo único - Caberá segundo pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, quando se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.
Artigo 78 - O pedido de registro, em regra, será dirigido em forma de ofício ou requerimento ao Presidente do Tribunal, pelo Secretário de Estado ou pelo representante do Poder Público ao qual interessar, em exposição clara e precisa do fato e dos fundamentos jurídicos da pretensão.
§ 1º - No impedimento ocasional da autoridade a que se refere êste artigo, poderá o pedido ser subscrito, em seu nome, pelo Diretor Geral da Secretaria ou funcionário correspondente.
§ 2º - O pedido de registro das notas de empenho, subempenho e respectivas anulações, das requisições de adiantamento e das transferências de responsáveis poderá fazer-se diretamente aos órgaos do Tribunal pelos Diretores Gerais ou outras autoridades a êles subordinadas, de acordo com os regulamentos aplicáveis, ou pelas autoridades que vierem a ser credenciadas.
§ 3º - O pedido de registro dos contratos em geral, inclusive ordens de serviço, que tenham sido assinados pelo Chefe do Govêrno ou pelos Secretários de Estado, ou por essas autoridades préviamente autorizadas, poderá ser solicitado pelos respectivos Diretores das repartições a que interessarem. Podem êstes igualmente pedir autorização para devolver as respectivas cauções.
§ 4º - O pedido e as referências a atos ou fatos que interessarem ao julgamento serão documentados, observadas as disposições seguintes:
a) menção de que o contrado foi lavrado ou a nota de empenho da despesa emitida em virtude de concorrência pública ou limitada, e constando obrigatóriamente do processo os respectivos comprovantes, tais como a cópia integral do edital, a sua publicação, a relação das propostas ou a ata de abertura das mesmas, quadro de classificação das propostas e, em se tratando de obras, confronto percentual dos preços com o orçamento elaborado, o julgamento do certame e outros elementos;
b) menção, se fôr o caso, de que a nota de empenho ou subempenho se acha vinculada a contrato, ordem de serviço ou outro instrumento, indicando detalhes que o identifiquem, inclusive o número de registro, se êste já tiver sido autorizado pelo Tribunal;
c) quando tiver havido dispensa de concorrência, justificá-lo-á cumpridamente a autoridade, se possível com a apresentação do processo original e das razões que a levaram a assim proceder, e indicará obrigatoriamente o dispositivo legal de exceção em que se baseou;
d) quando a concorrência referente a obras públicas não abranger a totalidade das mesmas, como de regra, a Administração justificará cumpridamente o fato ao Tribunal;
e) na hipótese de a mesma concorrência, ou de sua dispensa, mencionar-se em mais de um pedido de registro, a exigência das letras anteriores poderá ser suprida pela simples remissão ao processo em que se produziram as provas correspondentes perante o Tribunal;
f) serão apresentados em folha inteira os comprovantes da publicação pela imprensa;
g) o contrato a registrar, quando não apresentado em original, sê-lo-á mediante traslado, em papel não transparente, depois de autenticado em todas as suas folhas, pela autoridade que o assinou ou pela que solicitou o registro.
§ 5º - O edital de concorrência poderá ser publicado em resumo no "Diário Oficial" mencionando-se nêle, sob pena de nulidade da concorrência, que uma cópia autêntica e integral do edital e das peças nêle referidas e necessárias à apresentação da proposta será exibida ou fornecida a todo e qualquer interessado que a solicitar.
§ 6º - Quando a Administração julgar conveniente, para o resguardo do interêsse público, divulgar amplamente o edital de concorrência na íntegra ou em resumo, em outros jornais, além do "Diário Oficial", a prova dessa publicação deverá acompanhar o pedido de registro.
Artigo 79 - É facultado ao Tribunal designar funcionário de sua Secretaria para assistir, como observador, ao ato de abertura das concorrências apresentando relatório ao Tribunal sôbre o ocorrido.
Artigo 80 - O contrato publicar-se-á no "Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura, seguindo-se obrigatóriamente, nos 10 (dez) dias imediatos, sua remessa ao Tribunal, para registro.
§ 1º - A autoridade que tiver representado o Poder Público no contrato dará conhecimento do ato, por ofício, à Procuradoria da Fazenda, 5 (cinco) dias no máximo após a sua assinatura.
§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere êste artigo, sem que o contrato tenha sido remetido a registro, a Procuradoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias reclamará à Secretaria ou órgão interessado que faça a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 81 - Além de observar os requisitos da lei ordinária, deverá o contrato mencionar:
I - a disposição de lei que autoriza a sua celebração;
II - a verba pela qual correrá a despesa;
III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de se ter celebrado com pessoa física ou jurídica domíciliada no estrangeiro, ou em outros Estados.
§ 1º - O Tribunal apreciará, a seu prudente arbítrio, os casos em que o contrato apresentar feição especial.
§ 2º - O contrato de execução plurienal e que não fôr integralmente atendível pelo saldo da verba onerada poderá consignar, a juízo do Governador, que o restante de suas obrigações correrá por conta da verba orçamentária futura, contanto que a despesa respectiva se distribua em razoável proporção pelos vários exercícios e dentro das limitações fixadas nos parágrafos seguintes.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve o contrato estabelecer especificadamente o total das importâncias a ser pago por conta de verbas de cada um dos exercícios futuros. Para isso, quando se tratar de contrato de obras, devem estas fixar-se em cronogramas; quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do ato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Tão logo se inicie cada exercício financeiro a Administração empenhará as importâncias que correrão por conta das respectivas verbas e destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o § 2º.
§ 6º - As contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais, com vigência plurienal, não poderão ultrapassar os limites desses recursos nem o prazo de sua vigência.
§ 7º - Convindo à Administração, e desde que haja recursos adequados, poderá antecipar-se a execução dos contratos a que se referem os parágrafos anteriores.
§ 8º - Imediatamente após a assinatura de contratos em geral, a serem executados dentro do mesmo exercício, deverá ser empenhada, na respectiva dotação, a quantia correspondente ao seu custo total.
Artigo 82 - O Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada, para proceder à instrução e julgamento dos casos sujeitos à sua jurisdição, salvo quando a lei estabelecer prazo diferente.
Parágrafo ùnico - O prazo dêste artigo será interrompido:
a) se o pedido não estiver suficientemente instruído ou depender de provas ou informações complementares;
b) se o Tribunal converter o julgamento em díligência;
c) se, em sessão, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento for adiado nos têrmos do Regimento Interno.
Artigo 83 - Não se recusará registro a contrato ou ato por inobservâncla de exigência, formalidade ou requisito que ainda possam ser satisfeitos, caso em que o Tribunal poderá sobrestar o julgamento, até sanar-se a falha.
Artigo 84 - As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos.
Artigo 85 - Os decretos coletivos, modificadores do proventos de inativos, serão remetidos em duas vias ao Tribunal com as necessárias informações, devolvendo-se a primeira via, depois de registrados, e conservando em seus arquivos a segunda.
Artigo 86 - Quando o ato determinativo de despesa se houver praticado com infração de dispositivos legais, o Tribunal comunicará desde logo o fato ao Governador, se se tratar de Secretário de Estado, ou ao Chefe do Poder ao qual estiver imediatamente subordinada a autoridade ordenadora, para efeito de promoção de responsabilidades.
Parágrafo único - Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará o fato ao Secretário de Estado ou ao Chefe do Poder competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o seu ato.
Artigo 87 - A primeira via das notas de empenho sòmente será entregue aos credores depois do registro da despesa pelo Tribunal, nela consignando-se o número do respectivo registro.
§ 1º - A prudente arbítrio do Secretário de Estado, ou do representante superior do Poder Público, ao qual interessar, a primeira via das notas de empenho de despesas emitidas durante o mês de dezembro poderá ser entregue ao destinatário, independente do seu prévio registro.
§ 2º - As notas de empenho a que se refere o parágrafo anterior serão visadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade nelas referidas, devendo o respectivo pedido de registro dar entrada no Tribunal até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro do ano seguinte.
Artigo 88 - A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro, desde que a comporte o crédito próprio.

SUBSEÇÃO IV

Do Crédito Extraordinário

Artigo 89 - O Chefe do Poder Executivo, antes de decretar a abertura de crédito extraordinário, deverá obrigatoriamente submeter ao conhecimento do Tribunal, em forma de consulta, o quanto possível documentada, a justificativa da necessidade imprevista e urgente, em caso de guerra, comoçãoo intestina ou calamidade pública, que determinar à Administração a prática desse ato.

Parágrafo único - Se a matéria não comportar, por sua natureza. maior divulgação, a justificativa a que se refere êste artigo poderá ser exposta ao Tribunal, em sessão reservada, por um representante credenciado do Poder Público, nos têrmos do Regimento Interno.
Artigo 90 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, a seu critério, em caso de extrema urgência, tornando-se impossível a consulta prévia ao Tribunal, decretar desde logo a abertura de crédito extraordinário, submetendo o respectivo ato à apreciação do Tribunal nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o Tribunal apreciará o ato com a tramitação urgente estabelecida para os processos da espécie de consulta prévia, e sua decisão se aterá às normas do Artigo 91 e seguintes.
Artigo 91 - A consulta processar-se-á em caráter urgente e preferencial, obtendo o parecer final da Procuradoria da Fazenda, de modo que dentro de 24 (vinte e quatro) horas, esteja em condições de ser encaminhada ao Ministro Relator.
Artigo 92 - O Ministro Relator examinará o processo e o levará a julgamento na sessão imediata, independente de inclusão na "Ordem do Dia", se não tiver havido tempo de providenciá-la.
§ 1º - Se a urgencia fôr extrema, poderá o Ministro Presidente, por proposta do Ministro Relator ou "ex-officio", convocar o Tribunal em sessão extraordinária, a fim de proferir a sua manifestação no mesmo dia.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal poderá funcionar com a presençaa de 4 (quatro) Ministros, inclusive o Ministro Presidente, que terá então direito a voto.
Artigo 93 - O parecer do Tribunal deverá ser conclusivo, opinando favoràvelmente ou não sôbre a providência pretendida pelo Chefe do Poder Executivo, limitado esse pronunciamento ao exame da existencia ou não dos requisitos exigidos pela Constituição para a abertura de crédito extraordinário.
Artigo 94 - O parecer deverá ser entregue ao Chefe do Poder Executivo imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 95 - O Chefe do Poder Executivo, para abertura de crédito extraordinário não está vinculado às conclusões do parecer, se êste fór desfavorável.
Artigo 96 - Aberto o crédito extraordinário, o Chefe do Poder Execultivo solicitará o registro do ato, instruindo-o com o decreto original, ou sua cópia autêntica, e com a fôlha do "Diario Oficial" que o publicou.
Artigo 97 - O Ministro Presidente do Tribunal, independente do protocolamento e autuação, que serão feitos a final, determinará o seu imediato registro sob reserva, se a conclusão do parecer tiver sido favorável, ou sob protesto e comunicado à Secretaria da Fazenda, sem outras formalidades.
Artigo 98 - Nos julgamentos das consultas para abertura de crédito extraordinário não haverá pedido de vista, nem adiamento, considerando-se o Tribunal em sessão permanente pelo tempo que fôr necessário, até ficar esclarecido e em condições de deliberar.
Artigo 99 - O Tribunal dará conhecimento do registro de crédito extraordinario à Assembléia Legislativa, dentro de 2 (dois) dias, se estiver funcionando, ou no prazo de 8 (oito) dias, contados da abertura da sessão legislativa imediata.
Artigo 100 - Se a Assembléia Legislativa aprovar a abertura do crédito, o Ministro Presidente do Tribunal mandará converter em definitivo o registro feito sob protesto ou sob reserva.
Artigo 101 - Se a Assembléia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o Presidente do Tribunal mandará cancelar o registro feito, sem prejuizo de serem julgados regulares pelo Tribunal as despesas realizacas enquanto êle vigorou e desde que devidamente documentadas.
§ 1º - O cancelamento do registro, nos têrmos dêste artigo, bem como os motivos que o determinarem, constarão do parecer do Tribunal sôbre as contas anuais do exercício financeiro, a fim de que a Assembléia Legislativa promova as responsabilidades que houver.
§ 2º - Se até a redação do parecer sôbre as contas anuais do exercício, a Assembléia Legislativa não se tiver pronunciado sôbre a abertura de crédito extraordinário, será o fato consignado naquele documento.
Artigo 102 - No caso da Assembldia Legislativa deixar de aprovar a abertura do crédito, o seu Presidente comunicará a decisão imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Secretário da Fazenda, ficando a Administração, tão logo receba esse comunicado, impedida de se utilizar do crédito aberto ou do saldo, se houver, sob pena de responsabilidade.
Artigo 103 - Todas as despesas por conta de crédito extraordinário se farão no regime de adiantamento, mas sem prévio exame e registro da respectiva requisição pelo Tribunal.
§ 1º - As repartições pagadoras do Estado, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias da entrega do numerário e sob as penas do Artigo 137, serão obrigadas a comunicar diretamente à Diretoria competente do Tribunal as importâncias entregues, os seus responsáveis e o prazo de aplicação.
§ 2º - O prazo para a prestação de contas e sua remessa ao Tribunal são os mesmos fixados para os adiantamentos em geral.

SUBSEÇÃO V

Dos pedidos de relacionamento das Despesas a serem pagas por Crédito Especial

Artigo 104 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.
Artigo 105 - Vetado.

SUBSEÇÃO VI

Das Decisões Singulares

Artigo 106 - Serão designados Ministros Semanários, segundo critério estabelecido pelo Regimento Interno, para o registro diário:

I - de notas de empenho de despesa e requisições de adiantamento até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e respectivas alterações;
II - de notas de empenho de despesa e requisições de adiantamento de qualquer importância, se relacionadas com instrumento já registrado;
III - de notas de subempenho, qualquer que seja o seu valor, quantia sujeitas a registro prévio;
IV - de notas de empenho por estimativa emitidas pelas repartições a favor da Comissão Central de Compras;
V - de notas de empenho emitidas pela Comissão Central de Compras.
Artigo 107 - Serão submetidas a decisão singular, designando-se, por distribuição, os Ministros Julgadores:
I - o registro de contratos em geral, inclusive ordens de serviço, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;  
II - o registro de contrato de pessoal e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;
III - o registro de contratos relativos à aquisição ou venda de mudas e de sementes, e alienação de animais e às parcerias agrícolas, lavrados pelas repartições da Secretaria da Agricultura;
IV - o registro de empenhos e subempenhos de qualquer importância e sujeitos a exame "a posteriori";
V - a prestação de contas de responsáveis por adiantamento, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
VI - a liquidação de contas de responsáveis por exatorias ou repartições arrecadadoras e pagadoras;
VII - o registro de atos de concessão de adicionais a vencimentos e respectivas alterações;
VIII - o registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão e respectivas alterações;
IX - o pedido de relacionamento de despesa a ser paga por crédito especial.
Artigo 108 - A competência da decisão das matérias referidas nos Artigos 106 e 107 será devolvida ao Tribunal:
I - quando for contrário o parecer da Procuradoria da Fazenda, ou envolver matéria de alta indagação, a juízo do Ministro;
II - quando impugnado pelo Ministro Semanário ou Ministro julgador.
Parágrafo único - O processo será submetido a julgamento, na sessão imediata.

SUBSEÇÃO VII

Do Registro e Exame "A Posteriori"

Artigo 109 - Independem de registro prévio, mas estão sujeitos exame e registro "a posteriori" do Tribunal, os empenhos referentes a:

I - vencimentos, proventos e pensões do pessoal ativo e inativo;   
II - salário do pessoal extranumerário e do pessoal para obras;
III - salário-família;
IV - auxílio para quebra de caixa;
V - ajuda de custo;
VI - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre, ou com risco de vida ou de saúde;
VII - função gratificada, para o titular ou substituto;
VIII - diferença de vencimentos, e substituições em geral, bem como remuneração por aulas extraordinárias;
IX - adicionais por tempo de serviço, inclusive gratificacção de magistério
X - representação e subsídio;
XI - diária e gratificação de representação;
XII - sindicância e processo administrativo;
XIII - aluguel de imóveis ocupados pelo Estado;
XIV - alimentação e medicamentos destinados a centros de saúde, nosocômios e casas de detenção;
XV - serviço de dívida pública;
XVI - sentença judicial;
XVII - quota de previdência devida a caixas de aposentadoria e pensões e a institutos;
XVIII - seguro contra risco de fogo e acidentes do trabalho;
XIX - toda e qualquer despesa a ser atendida por crédito extraordinário;
XX - despesa com água, luz, telefone, energia elétrica e gás.
§ 1º - O Tribunal poderá, a pedido justificado da Administração admitir como de exame "a posteriori" empenhos relativos a outras despesas não enumeradas nêste artigo, mas compreendidas dentro do mesmo espírito, bem como examinar a conveniência de registro prévio de empenhos relativos a despesas relacionadas nêste artigo. Ambas as providências sòmente poderão ser determinadas através de prévia consulta pela Administração, nos têrmos desta lei.
§ 2º - Os empenhos das despesas de que cogita o item IX sòmente serão submetidos a registro "a posteriori" desde que prèviamente julgada legal,  a sua concessão pelo Tribunal.
Artigo 110 - A juízo do Secretário da Fazenda, e sempre em caráter excepcional, poderá autorizar-se o pagamento de despesa que, por sua natureza urgente e inadiável, não convenha aguardar exame e registro prévios do respectivo empenho pelo Tribunal.
§ 1º - A despesa e o respectivo empenho de que trata êste artigo estarão sujeitos a posterior exame e registro no Tribunal.
§ 2º - O pagamento realizado nos têrmos dêste artigo deverá escriturar-se em conta especial, a qual sòmente será encerrada com o registro "a posteriori" pelo Tribunal.
§ 3º - Dentro de 60 (sessenta) dias após o pagamento, a Secretaria da Fazenda remeterá ao Tribunal a demonstração da despesa, acompanhada do respectivo empenho e de justificação pormenorizada das circunstâncias que determinaram o seu pagamento.
§ 4º - Quando a despesa deva fazer-se no regime de adiantamento será observado o seguinte:
a) a requisição de pagamento só se fará por ofício e sob a responsabilidade do Secretário ou do representante do Poder Publico a que estiver sujeita a repartição interessada;
b) no ofício requisitório do pagamento, a autoridade requisitante deverá comprovar a emissão da nota de empenho e o nome do responsável;
c) na nota de empenho deverá constar que a despesa se realizará nos têrmos do presente artigo;
d) antes de entregar o numerário, a repartição competente da Secretaria da Fazenda solicitar informações ao Tribunal, pela forma mais rápida possível, se o servidor se encontra em dia com suas prestações de contas, vendo indicar-se outro, se a informação fôr negativa;
e) dentro do prazo indicado no Artigo 119 desta lei, a repartição competente da Secretaria da Fazenda comunicará a entrega do numerário ao Tribunal, esclarecendo se em espécie, cheque mecanizado ou ordem bancária;
f) o Secretário de Estado ou representante do Poder Público que requisitar a despesa no regime de adiantamento deverá apresentar as razões pelas quais solicitou a providência de que trata dêste artigo, a fim de serem examinadas por ocasião de seu registro.
§ 5º - Ao Tribunal, por ocasião do exame e registro do empenho ou da requisição do adiantamento, fica reservado o direito de apreciar, a seu critério, as razões expostas pela Administração.

SUBSEÇÃO VIII

Da tomada de contas em geral

Artigo 111 - No processo de liquidação de contas a que estiver sujeito o responsável por exatorias, tesourarias, repartições arrecadadoras e pagadoras, e o servidor encarregado de arrecadar e efetuar o pagamento, observar-se-á o seguinte:

I - concluída na Secretaria da Fazenda a liquidação de contas, o processo será submetido ao Tribunal, para julgamento;
II - o processo de liquidação de contas será anual, e por exercício, devendo ser remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte, observando-se rigorosamente, por processo, o desdobramento de responsabilidades.
Artigo 112 - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, o nome dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas.
Artigo 113 - Quando a liquidação de contas se referir a responsável falecido, a Secretaria da Fazenda juntará ao processo a certidão de óbito e, na hipótese de ter sido aberto inventário, a relação dos herdeiros, bens e dívidas, além de outros elementos esclarecedores.
Artigo 114 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas, constituida de comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.
§ 1º - O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere êste artigo.
§ 2º - Nos processos de prestação de contas de adiantamentos, sòmente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi êle concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbítrio, aceitas o comprovante que se refira a período diferente.
Artigo 115 - Esgotado o prazo de aplicação do adiantamento, salvo os casos previstos no artigo 121 desta lei, o responável terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar entrada de sua prestação de contas na repartição respectiva. Esta por sua vez, terá igual prazo para proceder ao exame analítico de que cuida o artigo 120 desta lei.
§ 1º - Considera-se-á alcance, salvo motivo justificado, a inobservância, por parte do responsável, do disposto nêste artigo.
§ 2º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal, poderá o representante do Poder Público ou o Secretário de Estado ao qual estiver sujeito o responsável conceder a êste razoável prorrogação do prazo que lhe é fixado para entregar a respectiva prestação de contas, com aprovação do Tribunal.
Artigo 116 - Na hipótese do Artigo 60, item IV, § 2º, o responsável prestará contas mensalmente da parcela utilizada.
Artigo 117 - Do comprovante da despesa, no regime de adiantamento, deve constar expressamente a declaração do recebimento do material ou da prestação do serviço.
§ 1º - O recebimento do material, em regra, será declarado pelo almoxarife. No caso de a despesa ser de pequeno vulto e de utilização imediata, o funcionário que receber o material o declarará expressamente.
§ 2º - A prestação do serviço será atestada pelo Diretor ou Chefe de Serviço da repartição onde foi o mesmo prestado.
Artigo 118 - A despesa com a aquisição de material ou prestação de serviço, realizada no regime de adiantamento, está sujeita a prévia concorrência ou coleta de preços, conforme a hipótese, e demais regras legais e regulamentares aplicáveis a êsse gasto no regime normal de empenhamento.
Artigo 119 - Quinzenalmente deverão ser comunicadas, diretamente à Diretoria competente do Tribunal, as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento, quer seja o numerário requisitado nos têrmos desta lei, quer nos têrmos estatuidos pela Lei n.2.458, de 30 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Essa comunicação far-se-á:
I - na Capital, pelas repartições da Secretaria da Fazenda às quais compete atender às requisições:
II - fora da Capital, pelas exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda
Artigo 120 - As repartições encarregadas do exame analítico da prestação de contas de adiantamento deverão encaminhar ao Tribunal o respectivo processo, acompanhado do seu pronunciamento.
Artigo 121 - A prestação de contas de adiantamentos destinados a diligências policiais, se fará semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do último adiantamento do semestre através de balancete assinado pelo responsável, conferido pela Contadoria Seccional ou Subseccional e aprovado pelo Secretário de Estado.
Artigo 122 - O balancete será obrigatoriamente acompanhado:
I - dos comprovantes originais das despesas devidamente autorizadas e que, a juízo do Secretário de Estado, não forem consideradas reservadas;
II - da demonstração das despesas, mês por mês, de modo a se verficar:
a) se foram respeitadas, o quanto possível, as dotações duodecimais;
b) se os documentos apresentados estão classificados em ordem de data e se correspondem aos meses do adiantamento justificando-se em caso contrário a razão da discordância.
Artigo 123 - No exame dos processos a que se referem os artigos anteriores, poderá o Tribunal solicitar, aos Secretários de Estado, informações complementares, de modo que fique esclarecido e possa julgar, de maneira a ser verificado:
I - se o emprêgo das importâncias não consideradas reservadas obedeceram à classificação a que se subordinam;
II - se as despesas de que cuida o item anterior, respeitada a classificação e a juízo do Secretário de Estado, foram despendidas em serviços de diligências policiais;
III - Essas contas serão julgadas em sessão reservada, nos têrmos do Regimento Interno.
Artigo 124 - Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à sua disposição remeterão, até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa às Contadorias ou Subcontadorias encarregadas da contabilização de suas contas.
§ 1º - Os balancetes mensais de que trata êste artigo, serão encaminhados, dentro de 90 (noventa) dias seguintes ao mês a que se referirem, ao Tribunal de Contas, por intermédio Seccionais das Secretarias, que declararão, expressamente, constar dêles a contabilização de tôdas as operações econômico-financeiras dos respectivos fundos.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, em casos excepcionais, mediante comunicação do Contador Geral do Estado ao Tribunal de Contas.
§ 3º - Os comprovantes das operações de receita e despesa dos fundos especiais não acompanharão os balancetes, podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal de Contas e pela Contadoria Geral do Estado, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 125 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou o foi fora de prazo, que uma verba se aplicou a título impróprio, ou de qualquer modo se configurou um alcance, será notificado o responsável para pagar ou oferecer defesa dentro de 30 (trinta) dias, salvo a hipótese de prorrogação, após os quais o processo irá a julgamento.
§ 1º - A notificação será mandada fazer pelo Diretor da Diretoria:
a) por iniciativa própria, se dos autos constar, de modo evidente, a materialidade do fato;
b) por despacho do Ministro a quem fôr distribuido o processo, ouvida a Procuradoria.
§ 2º - A notificação a que se refere êste artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sôbre o assunto, ou dêle tem conhecimento.
Artigo 126 - Nos casos de desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuidos aos servidores de que cogita o artigo anterior, será obrigatória a imediata instauração de processo de tomada de contas, fazendo-se comunicação ao Tribunal.
Artigo 127 - Tão logo a autoridade administrativa verifique a ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra modalidade de alcance, deverá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar o fato ao Tribunal.
Artigo 128 - Nas hipóteses do artigo anterior, quando os fatos forem atribuidos aos servidores das entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, ligados à Administração direta ou indireta do Estado, os seus administradores ficam obrigados à imediata instauração do respectivo processo de tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal, e fazendo constar, de sua prestação de contas anual, todos os esclarecimentos pertinentes à completa apuração da ocorrência, sob pena de responsabilidade.
Artigo 129 - Independente de outras providências que julgar necessárias a Administração, dentro de 5 (cinco) dias da comunicação do fato a que se refere o artigo anterior, deverá nomear comissão especial com o fim exclusivo e precípuo de iniciar imediatamente a tomada de contas do responsável. A Comissão dará ciência ao Tribunal do imediato início de seus trabalhos e mensalmente o informará do andamento do processo, que deverá encerrar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias e ser enviado ao Tribunal.
Parágrafo único - Êsse prazo poderá ser prorrogado pelo Tribunal, a pedido da referida Comissão.
Artigo 130 - Verificada a existência de alcance, ordenará o Tribunal a notificação do responável e de seu fiador, para pagá-lo ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 131 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito, ou débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de quitação, e condenando-o, no último a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único - O Diretor da Diretoria que examinar o respectivo processo deverá dar parecer conclusivo quanto à situação do responável, em face de instrução do processo.
Artigo 132 - Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:
a) da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo:
b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 133 - Quando representados por importância mínima, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao prudente arbítrio do Ministro Julgador ou do Tribunal.
Artigo 134 - O Tribunal, a seu juízo exclusivo, nos julgamentos em processos de tomada de contas em geral, poderá ordenar a simples restituição das importâncias impugnadas e respectivos juros de móra, quando ocorrer comprovada boa fé.

SUBSEÇÃO IX

Da aplicação de Multas

Artigo 135 - As infrações às disposições desta lei sujeitarão seus autores à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), segundo a gravidade da falta, além, da sanção disciplinar que couber, se forem servidores públicos, civis ou militares, descontável mediante consignação em fôlha ou cobrável judicialmente.

Parágrafo único - Excetuam-se das multas previstas nêste artigo as infrações para as quais esta lei fixa pena especial.
Artigo 136 - A imposição de multas previstas nesta lei compete ao Tribunal de Contas por sua iniciativa ou mediante solicitação do representante do Poder Público ou da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 137 - Na hipótese da inobservância dos prazos contidos nos Artigos 60, 112, 115, 119 e 124 desta lei, salvo caso de fôrça maior, devidamente comprovado, o Tribunal poderá impor multa não superior a 20% (vinte por cento) dos vencimentos sôbre cada mês de atraso:
a) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo, se houver, dentro do prazo fixado, ou as apresentar ou o recolher fora do prazo;
b) aos funcionários das repartições encarregadas de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas de adiantamentos;
c) aos responsáveis por exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública, que não comunicarem a entrega do numerário de adiantamento requisitado;
d) aos administradores de fundos especiais que não prestarem suas contas, ou as prestarem fora do prazo fixado.

SUBSECÇÃO X

Da Fiança e da Caução

Artigo 138 - A fiança e a caução processar-se-ão de conformidade com a lei.

Artigo 139 - A restituição de caução, a substituição e liberação de fiança e o cancelamento dos respectivos têrmos sòmente terão lugar por decisão do Tribunal.
§ 1º - Os processos a que se refere êste artigo serão instaurados e instruídos pelas repartições competentes, "ex-offício" ou a requerimento do interessado.
§ 2º - Quando se referir a exator, ou a responsável com funções correlatas, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois de quitação correspondente aos períodos afiançados.

SEÇÃO II

Das funções jurisdicionais do Tribunal

Artigo 140 - Compete ao Tribunal:

I - julgar e rever, originàriamente, ou em grau de recurso as contas de todas as repartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencentes ao Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja quar fôr a Secretaria ou órgão da administração pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos a sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à tomada de contas;
III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a função, emprêgo, comissão, ou serviço de que se achar encarregado, ou que houver tomado por empreitada; e, a final remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificarem a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade fiscal;
V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel, que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo marcado;
VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;
VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão do contrato;
IX - resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;
X - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiros e valôres públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
XI - determinar, em caso especial de dificuldades, ou impossibilidade da exibição de comprovante original de despesa, em processos de tomadas de contas, quais os que devam ser tido como documentos justificadores;
XII - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a revisão dos seus julgados.
Artigo 141 - Compete, ainda ao Tribunal, no exercício de suas funções jurisdicionais, cujas decisões terão fôrça de coisa julgada perante a administração:
I - julgar da legalidade de contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que deram ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade;
II - julgar da legalidade de atos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou pensão, e ordenar o seu registro;
III - julgar os recursos contra as decisões indicadas nêste artigo e a rescisão dos seus julgados.
Artigo 142 - Não se incluem nas funções jurisdicionais do Tribunal as decisões relativas à fiscalização da execução do orçamento.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Artigo 143 - São admissíveis os seguintes recursos:

I - agravo;
II - embargos;
III - revista, na hipótese do Artigo 156.
Artigo 144 - Admitir-se-á o agravo em processo de natureza jurisdicional:
I - do despacho interlocutório ou ordenatório do Ministro Presidente ou de Ministro;
II - da sentença de Ministro Julgador ou Ministro Semanário.
Artigo 145 - O agravo será interposto:
I - pelo interessado, ou pela Procuradoria, dentro de 5 (cinco) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordenatório;
II - pelo interessado, ou pela Procuradoria, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Ao interessado que tenha declarado, por escrito no processo, o seu enderêço para ciência do andamento do feito, o prazo previsto no item I, dêste artigo, contar-se-á da sua intimação pessoal ou por via postal.
Artigo 146 - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;
IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente.
Artigo 147 - Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Presidente ou o Ministro, dentro de 3 (três) dias, reformar o despacho ou sentença; se o não fizer será o recurso, em seguida, submetido à aprecição do Tribunal.
Artigo 148 - Os embargos, admissíveis contra decisão do Tribunal, serão:
I - declaratórios;
II - infringentes.
§ 1º - Os embargos declaratórios terão por finalidades esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 2º - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão.
Artigo 149 - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria:
I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no "Diário Oficial" da ata da sessão quando se tratar de decisão interlocutória;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial" da ata da sessão em que for proferida a decisão final ou da que consignar a assinatura do respectivo acórdão, quando fôr o caso.
Artigo 150 - Os embargos infringentes terão por fundamento:
I - o disposto ao Artigo 146, itens I a III;
II - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance ou determinada a restituir;
III - a prova do recolhimento da quantia determinada a restituir.
Artigo 151 - Os embargos serão apresentados ao Ministro Relator e deduzidos por artigos em petição acompanhada de prova literal, quando fôr o caso.
§ 1º - O Ministro Relator poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem documentados, ou forem manifestamente impertinentes ou protelatórios.
§ 2º - O Tribunal julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo razoável para produção da prova requerida.
Artigo 152 - Rejeitados os embargos "in limine" ou a final, prosseguir-se-á na forma da lei.
Artigo 153 - Contra as decisões proferidas com fundamento nos Artigos 140 e 141 e seus itens caberá tão-sòmente recurso de embargos, ou agravo, nos têrmos desta lei.
Artigo 154 - Se os embargos forem interpostos pela Procuradoria, a parte será notificada, pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho do Ministro Relator, publicado no "Diário Oficial" a fim de impugná-los, se o quizer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se domiciliada na Capital, ou de 20 (vinte) se domiciliada no Interior.
Artigo 155 - Acolhidos os embargos e afinal julgados provados, será declarada ou reformada a decisão.
Artigo 156 - Quando o Tribunal funcionar em Câmaras, caberá ainda recurso de revista para o Tribunal Pleno, nos casos em que as Câmaras divergirem, suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.
Parágrafo único - Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara haja firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.
Artigo 157 - O recurso de revista será interposto, pelo interessado ou pela Procuradoria, nos próprios autos, perante o Presidente do Tribunal, nos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação do acórdão ou da decisão, em petição fundamentada com a comprovação ou indicação precisa da decisão divergente.
Artigo 158 - O recurso de revista terá efeito suspensivo e no julgamento o Tribunal examinará, preliminarmente se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, aquela que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.
Artigo 159 - Nenhum recurso será julgado, sem audiência da Procuradoria, a qual terá, para isso, o prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 160 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cáculo, existentes nas decisões, poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro Relator ou Ministro Julgador.
§ 1º - O despacho será proferido "ex-officio" a requerimento do interessado, ou da Procuradoria, ou por representação do Secretário Diretor Geral.
§ 2º - Não se alterando a identidade do credor nem a substância do julgado, a correção a que se refere êste artigo poderá também ser feita a qualquer tempo e do mesmo modo por averbação à margem do registro, mediante pedido da Administração, quando se tratar de engano verificado no próprio documento registrado.

CAPÍTULO V

Da Revisão

Artigo 161 - Das decisões definitivas do Tribunal em processos de tomada de contas em geral caberá pedido de revisão.

Parágrafo único - O pedido de revisão só será admitido uma vez.
Artigo 162 - O prazo para interposição do pedido de revisão é de 5 (cinco) anos, contados da decisão passada em julgado.
Artigo 163 - O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou pela Procuradoria.
Parágrafo único - Para os feitos dêste artigo a Administração encaminhará à Procuradoria os processos em que se apurar a necessidade de se proceder à revisão do julgado.
Artigo 164 - A revisão somente terá por fundamento:
I - êrro de cálculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou êrro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;
III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão;
IV - A superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida.
Parágrafo único - A falsidade do documento será articulada no pedido e provada nos têrmos do Artigo 169.
Artigo 165 - O pedido de revisão apresentar-se-á ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.
§ 1º - O pedido será indeferido "in limine", pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta Lei.
§ 2º - Deferido, será o requerimento processado, facultando-se às partes a produção de provas.
§ 3º - O Tribunal manterá a decisão anterior, ou, reformando-a, no todo ou em parte, tomará as providências que couberem.
Artigo 166 - Na revisão poderá emendar-se qualquer êrro embora contra o interesse da parte requerente.

CAPÍTULO VI

Da rescisão dos julgados

Artigo 167 - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legisiativa, ou os Presidentes dos Tribunais Judiciários, poderão diretamente ou mediante solicitação à Procuradoria da Fazenda solicitar ao Tribunal rescisões de julgado, excluidos os casos em que é cabivel a revisão:

I - se tiver sido proferido contra disposição de lei;
II - se o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III - se ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida ou a decisão adotada.
Artigo 168 - A rescisão considerar-se-á pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez até 5 (cinco) anos depois de passada em julgado a decisão.
Artigo 169 - A falsidade a que alude o Artigo 167, n. II, demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida pelo Juízo Cível, ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, garantido às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas para, por si ou por procurador acompanharem o processo.
Artigo 170 - Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

CAPÍTULO VII

Da Intimação e da Notificação

Artigo 171 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial, salvo as exceções previstas em leis.

Artigo 172 - A notificação em processo de tomada de contas em geral, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance, serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal, ou telegráfica;
IV - por edital.
Artigo 173 - A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da carta do Tribunal ao responsável, pelo Oficial de Comunicações, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, se o quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta, certidão circunstancia do ato, com a indicação do dia, local e hora.
Artigo 174 - Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicação procurado o responsável em sua repartição, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando êsse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.
Parágrafo único - Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou a notificação serão tidas por feitas mediante a entrega, ao sevidor referido nêste artigo, ou, se não fôr encontrado, a qualquer outro da mesma repartição, da carta de oficio do Tribunal, com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinário, do que lavrará o Oficial circunstancia certidão.
Artigo 175 - O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação, ou notificação.
Artigo 176 - A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato, e, quando fôr o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 177 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da familia ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seus auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.
Artigo 178 - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;
II - a juízo do Ministro Presidente, do Ministro Relator ou do Ministro Julgador, quando feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 179 - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto e inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição de que o responsável dela se afastou sem deixar enderêço ou procurador bastante no território do Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contado da última publicação;
IV - a publicação do órgão oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vêzes pelo menos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo marcado no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a intimação ou a notificação.
Artigo 180 - Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de Estado a que o funcionário estiver subordinado.
Artigo 181 - O Tribunal poderá ordenar, sempre que julgar conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação, na forma regulada neste capítulo.

CAPÍTULO VIII

Da Execução de Sentença

Artigo 182 - Decorridos 10(dez), dias da publicação no "Diário Oficial" da decisão que julgar quite o responsável sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela como provisão de quitação.

Parágrafo único - O responsável poderá, se o desejar, solicitar lhe seja expedida a provisão de quitação, independente de quaisquer emolumentos.
Artigo 183 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 184 - Atendida a notificação, exibirá o responsável a respectiva prova à Diretoria competente, que lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão do Tribunal.
Artigo 185 - Não coberto o alcance, nem restituida a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.
Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisãp de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do pagamento.
Artigo 186 - Quando a caução, ou fiança, fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Procurador Geral do Estado, devendo este, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da divida, ajuizar a respectiva cobrança.
Artigo 187 - Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, o quando fôr de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria, autorizar se desconte a importância do débito, em parcelas que não excedam de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos descontos admitidos em lei.
Parágrafo único - Os descontos em fôlha de que cuida êste artigo deverão ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros, salvo os decorrentes de contratos, aluguéis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade.
Artigo 188 - Se, em processo de tomada de contas em geral, normal ou eventual, se tornar evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde logo à conversão da caução, ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenando o que couber.
Artigo 189 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuizo da tomada regular de suas contas.
Artigo 190 - Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.
Artigo 191 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidades para os servidores nêles referidos.
Artigo 192 - A Procuradoria da Fazenda organizará o registro das sentenças em execção e manter-se-á em contacto permanente com o Departamento Jurídico do Estado, ao qual fornecerá os esclarecimentos de que êle necessitar.

PARTE SEGUNDA

TÍTULO ÚNICO

Do Quadro da Secretaria do Tribunal  

Artigo 193 - O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal será reorganizado na forma das Tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante desta lei.

Parágrafo único - Os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas a que se refere êste artigo, e que não o tenham sido anteriormente, ficam criados por esta lei.
Artigo 194 - Ressalvados os casos excepcionais, a juízo do Tribunal, somente se dará substituto ao servidor afastado por motivo de férias, licença, ou substituição.
Artigo 195 - O provimento dos cargos iniciais de carreira e isolados, do Quadro da Secretaria, far-se-á sempre mediante concurso público de títulos e provas, e segundo normas fixadas pelo próprio Tribunal.
Parágrafo único - Independe de concurso a nomeação para os cargos de Secretário Diretor Geral, Diretor e Chefes de Secção, a qual será feita da seguinte forma:
a) a de Secretário Diretor Geral, entre os Diretores e Assistentes Técnicos;
b) a de Diretor entre os Chefes de Secção;
c) a de Chefe de Secção, entre servidores da Secretaria do Tribunal
Artigo 196 - As funções gratificadas de Inspetores serão atribuídas, de acôrdo com a importância das tarefas a serem executadas, a funcionários que se incumbirem de exames "in loco", em caráter permanente, tanto nas repartições da administração direta, como nas da administração indireta
Artigo 197 - Os cargos técnicos da Secretaria do Tribunal deverão ser preenchidos, respeitada a habilitação profissional.
Artigo 198 - Estendem-se aos proventos dos inativos na mesma proporção, e observadas as mesmas restrições, as alterações de vencimentos estabelecidas na presente lei.
Artigo 199 - O Assistente Técnico Engenheiro, cujo cargo fica criado por esta lei, será nomeado de preferência dentre especialistas em obras e serviços públicos.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 200 - Ao Ministro Presidente compete:

I - exercer a direção suprema e a polícia do Tribunal e de seus serviços;
II - representar o Tribunal nas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros e aos servidores da Secretaria;
IV - designar Ministros para presidir aos exames gerais ou parciais;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Ministros e do pessoal da Secretaria;
VI - votar, em casos expressos, ou nos de empate;
VII - prestar as informações que lhe forem pedidas pelos Poderes Públicos, ou pelos Ministros;
VIII - apresentar ao Tribunal relatório anual dos trabalhos até 31 (trinta e um) de março do ano seguinte;
IX - designar as Diretorias e as Secções ou Serviços onde devam ter exercício os Diretores e os Chefes de Secção;
X - submeter a registro do Tribunal os próprios atos que dêle dependam, de conformidade com esta lei;
XI - requisitar ou expedir as ordens relativas à despesa do Tribunal bem como autorizar-lhe o pagamento;
XII - requisitar passagens e transportes, em materia de serviço, ou utilizar requisições para êsse fim.
§ 1º - O Ministro Presidente poderá, a seu prudente arbítrio, delegar na pessoa do Secretário Diretor Geral, as funções indicadas nos ítens V, XI e XII dêste artigo.
§ 2º - O Regimento Interno estabelecerá os casos em que das decisões e atos administrativos do Ministro Presidente caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Artigo 201 - Ao Ministro Presidente e concedida uma verba de representação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais.
Artigo 202 - O Ministro Vice-Presidente auxiliará o Ministro Presidente no exercício de suas funções e substitui-lo-á nas faltas e impedimentos.
Artigo 203 - Quando a serviço dos exames gerais e parciais a que se refere o Artigo 36, item IX, da presente lei, o Ministro que para tal for designado. pelo Ministro Presidente, além das despesas de viagem e estada, perceberá ainda, enquanto fora da Capital, uma verba de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dia, em um máximo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) por mês.
Artigo 204 - Cada Ministro em exercício poderá solicitar ao Ministro Presidente que ponha a sua disposigao, para lhe servir de Secretário na preparação do expediente, um servidor de sua escolha, do Quadro da Secretaria do Tribunal, o qual não exerga cargo de Chefia ou Direção, nem seja Assistente Técnico.
Artigo 205 - Os servidores do Tribunal com mais de 1 (um) ano de efetivo serviço, bem como os que nêle se acharem à disposição, tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos, podendo o Presidente conceder que em casos excepcionais, se não houver inconveniente para o serviço, sejam elas gozadas em 2 (dois) períodos.
Artigo 206 - O comissionamento de servidor público junto ao Tribunal dependerá da aprovação deste, em sessão.
Parágrafo único - A colocação de servidores do Tribunal à disposição da Presidência obedecerá as restrições estatuídas pelo Regimento Interno.
Artigo 207 - Fica assegurada a todo e qualquer particular que tenha interesse pendente da decisão do Tribunal a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma que fôr regulada no Regimento Interno.
Artigo 208 - Todo ato contábil, financeiro ou econômico, deve ser realizado por documento que comprove a operação e será registrado de acôrdo com os preceitos da Contabilídade, mediante classificação em conta adequada, para exame e fiscalização do órgao competente.
Artigo 209 - O Contador Geral do Estado e todos aqueles que a qualquer título tenham a seu cargo serviço de contabilidade dos Poderes do Estado, são pessoalmente responsáveis pela exatidão e preparo oportuno da contabilização das contas dos balancetes mensais, balanços anuais e demonstrações dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do Estado.
Parágrafo único - Para a contabilização das contas, levantamentos de balanços e balancetes e demonstrações dos atos de que cogita êste artigo, os responsáveis devem ter sempre em vista a rigorosa observância da legislação aplicável.
Artigo 210 - Continuam em vigor as disposições legais e regulamentares sôbre Contabilidade Pública que não colidirem com os preceitos desta lei.

TÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Artigo 211 - A Administração providenciará, até o final do próximo exercício, a remessa à Assembléia Legislativa das Mensagens destinadas a legalizar a situação dos fundos especiais existentes e ainda não criados em lei.

Parágrafo único - Os fundos especiais não criados em lei, e que não forem objeto da providência prevista nêste artigo, cessarão automàticamente suas atividades no final do próximo exercício.
Artigo 212 - Os lançamentos de que cogita o Artigo 62, feitos em exercícios anteriores, considerar-se-ão cancelados no encerramento do próximo exercício.
Artigo 213 - Vetado.
Artigo 214 - Vetado.
Artigo 215 - Vetado.
Artigo 216 - O Tribunal poderá preencher por nomeação, na referência inicial das carreiras, tantos cargos provisórios, constantes da Tabela III, quantos corresponderem às vagas existentes nas referências superiores, obedecido o disposto no Artigo 195.
Parágrafo único - Os cargos provisórios ora criado extinguir-se-ão à medida que forem sendo feitas as promoções da referência inicial para a imediata.
Artigo 217 - Se, por consequência das alterações nas carreiras reguladas por esta lei, restarem em uma referência vagas em número superior ao de ocupantes da imediatamente inferior, poderão essas vagas ser preenchidas, sucessivamente, a críterio do Tribunal, com a promoção de ocupantes de cargo de referência subseqüente, desde que o funcionário a ser promovido tenha um interstício de 1 (um) ano na referência em que se encontra, contado, para êsse fim, o tempo de interinidade no cargo.
Artigo 218 - Os servidores aproveitados em virtude desta lei ficam dispensados de exame médico, se a êle a se submeteram anteriormente.
Artigo 219 - Poderão ser aproveitados, independente de concurso, nos cargos criados pela presente lei, os servidores efetivos comissionados no Tribunal até 31 (trinta e um) de julho de 1960 e que tenham demonstrado aptidão no exercício das funções que lhes foram conferidas, a critério exclusivo do Plenário.
Artigo 220 - Fica extinta a Seção Auxiliar de Assistência Técnica.
Artigo 221 - Uma vez preenchidos os cargos de Administrador do Prédio e Encarregado da Portaria serão declarados extintos os de Zelador e Porteiro e a medida que se vagarem.

PARTE QUARTA

TÍTULO ÚNICO

Das Disposições Finais

Artigo 222 - Para atender à despesa com a execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar às verbas próprias do orçamento consignadas ao Tribunal de Contas, até o limite de Cr$ 13.889.639,50 (treze milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros e cinquenta centavos).

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando de 0,017% (dezessete milésimo por cento) o limite fixado no Artigo 18 da Lei 2.958, de 31 de janeiro de 1955.
Artigo 223 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto ao funcionamento das Diretorias ora criadas e o preenchimento dos novos cargos, que se fará, a critério do Tribunal, à medida das exigências do serviço e das possibilidades da instalação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto