Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.813, DE 20 DE JUNHO DE 1962

Dispõe sobre a fixação do número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixado em cento e quinze o número de deputados à Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo único - As cadeiras acrescidas ao número atual serão preenchidas no primeiro pleito para escolha de deputados estaduais.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,  Vice-Governador, em exercício
Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto