LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962

Retifica itens de leis de auxílios

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam refificados para Sociedade Cultural ABC, de Santo André, e Igreja de N. S. Aparecida do Jardim Três Marias, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XIV da Relação n. 69 e do n. 22 do item XVI da Relação n. 80, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 2.º - Ficam retificados para União Espírita "Alan Kardec", de Itararé, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, de Campos do Jordão, e Associação Espírita Beneficente "Dr. Adolfo Bezerra de Menezes", de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 5 do item VII da Relação n. 15, do n. 3 do item XVI da Relação n. 71 e do n. 1 do item XXIV da Relação n. 75, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960
Artigo 3.º - Fica retificada para Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Limeira, de Limeira, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 14 do item III da Relação n. 89 do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, com a redação que lhe foi dada peloAartigo 2.º da Lei n. 6.439, de 27 de outubro de 1961.
Artigo 4.º - Ficam retificados para Sociedade dos Padres Oblatos de Maria Imaculada, para Missões entre os Pobres, de São Paulo, Instituto de Ensino Imaculada Conceição, de São Paulo, e Movimento Rural Cristão, de Rio Claro, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 25 do item XIII do Artigo 10 da Lei n. 6.035, de 4 de janeiro de 1961, e do n. 2 do item I da Relação n. 57 e do item III da Relação n. 71, ambas do Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 31 de dezembro de 1961.
Artigo 5.º - Passam a vigorar com a seguinte redação n. 1 do item X da Relação n. 13, o n. 16 do item III da Relação n. 25, o n. 2 do item XLIX da Relação n. 26, o n. 1 do item XVI da Relação n. 49, o n 1 do item XIV da Relação n. 53. o n. 5 do item VIII da Relação n. 59, o n 7 do item IX da Relação n. 63 e o n. 24 do item XXVIII da Relação n. 85, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962: 



Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação a Relação n. 15 do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962: 



Artigo 7.º - Ficam cancelados o n. 4 do item I, os n. 1 e 2 do item III, os n. 1 e 2 do item IV, os n. 1 e 2 do item V e o item VI da Relação n. 29 do Artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, e os itens I e II e o n. 6 do item III da Relação n. 4 do Artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 8.º - Ficam cancelados o n. 8 do item XVII da Relação n. 24; o n. 6 do item V da Relação n. 34, o n. 7 do item VII e o item X da Relação n 43, o item V da Relação n. 69, os itens IV, VI e XI, os n. 1 e 2 do item XIII e os n. 2 e 3 do item XVI da Relação n. 86, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Artigo 9.º - Ficam cancelados os n. 2, 16, 17, 19, 21 do item VIIl da Relação n. 9; os n. 1 e 2, do item I, os n. 3 e 4 do item III, o item IV 3 os n. 1, 2, 3 e 4 do item VIII, o item IX, o n. 1 do item XI e o item XV da Relação n 74; o item II da Relação n. 86; e os n. 1, 2, 3, 4 e 5 do item I, o n. 1 do item III e os n. 8, 10 e 13 do item VI da Relação n. 90, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; o n. 9 do item XIII do Artigo 10 da Lei n. 6.035, de 4 de janeiro de 1961, e o n. 6 do item LVIII da Relação n. 80 do Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961.
Artigo 10 - Ficam cancelados o n. 3 do item XXII da Relação n. 4; o item II da Relação n. 8; o n. 2 do item IV da Relação n. 33; as letras «a» e «b» do n. 3 do item V da Relação n. 50; o n. 11 do item IX da Relação n. 53; os n. 1 e 2 do item VIII da Relação n. 59; o n. 4 do item III da Relação n. 65; o n. 5 do item III da Relação n. 86 e o n. 16 do item XI da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 11 - Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Cr$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, os n. 2 e 3 do item IX da Relação n. 43 do Artigo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959; o item I da Relação n. 25; os itens II e V e o n. 1 do item VI da Relação n. 74 e o item V da Relação n. 90, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960, e o n. 4 do item I da Relação n. 51 do Artigo 1.º da Lei n. 6.628, de 31 de dezembro de 1961.
Artigo 12 - Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros), Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 23 do item XIV da Relação n. 7, o n. 8 do item I da Relação n. 19, o n. 3 do item II da Relação n. 23, o n. 7 do item II da Relação n. 56, o n. 1 do item V da Relação n. 67 e o n. 21 do item XI da Relatação n. 91, tôdas do Artigo 1.º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962.
Artigo 13 - São concedidos os seguintes auxílios: 

Artigo 14 - A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10, 11 e 12.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1962. 
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, Vice-Governador, em exercício
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

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Retificação
Onde se lê:
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 

LEI N. 6.810, DE 12 DE JUNHO DE 1962

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Retificação
No Artigo 9.º - Onde se lê:
Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VII da Relalação n. 9;...
Leia-se:
Ficam cancelados os ns. 2, 16, 17, 19, 21 e 27 do item VIII da Relação n. 9; ...