Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.805, DE 30 DE MAIO DE 1962

Amplia e define encargos do pessoal do Quadro de Ensino, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, estabelecendo novas condições de recrutamento, de regime de trabalho e de retribuição e dá outras providências

O GOVERNADOR  DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O provimento, em caráter efetivo, dos cargos de Professor Secundária e Professor do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, será feito mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 2º - Para inscrição no concurso  a que se refere o artigo anterior o candidato deverá, além de preencher outros requisitos da legislação vigente, ser portador de diplomas de licenciado por Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, oficial ou reconhecida, devidamente registrado na repartição competente.
§ 1º - Para as disciplinas ou práticas educativas que não constem de curso de Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, poderão inscrever-se portadores de diplomas, devidamente registrados na repartição competente, expedidos por escola de nível superior, oficial ou reconhecida, cujo currículo inclua o ensino intensivo da matéria.
§ 2º - Para as disciplinas de Cultura Técnica de Escolas Industriais, de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, bem como para as disciplinas do Ensino Secundário não abrangidas pelo parágrafo anterior, poderão inscrever-se especialistas de nível médio, com formação pedagógica superior.
§ 3º - O disposto no presente artigo e parágrafos anteriores não se aplica aos professores e mestres interinos, substitutos ou contratados, que na data da publicação desta lei, contarem dois (2) ou mais anos de exercício na regência da disciplina ou disciplinas afins.
Artigo 3º - Poderão ser admitidos nos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, professores para ministrar aulas excedentes ou aulas das disciplinas ou práticas educativas para as quais não houver cargo lotado no respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Para a docência de cursos extraordinários serão admitidos na condição de contratados.
Artigo 4º - Nos estabelecimentos de ensino da Capital ou do Interior, a que alude o Artigo 3º, será permitida ainda a admissão de mensalistas, na forma e para os fins previstos no Artigo 47 e parágrafos, da Lei n. 1.309, de  29 de novembro de 1951, exceção feita ao que dispõe o parágrafo 1º dêsse artigo.
Artigo 5º - As admissões de que tratam os Artigos 3º e 4º serão feitas:
I - mediante autorização do Governador do Estado no caso de pessoal contratado;
II - por ato do Diretor do estabelecimento, homologado pela autoridade escolar imediatamente superior, nos casos dos Artigos 3º, "caput", e 4º.
Artigo 6º - Para a admissão do pessoal de que tratam os Artigos 3º, "caput", e 4º prevalecerão no que couberem, as exigências estabelecidas no Artigo 2º e parágrafos da presente lei.
Parágrafo único - A habilitação profissional a que se refere êste artigo poderá ser dispensada, em casos excepcionais, desde que verificada, mediante edital de recrutamento, a inexistência de candidato que a possua.
Artigo 7º - Para o pessoal admitido nos têrmos dos Artigos 3º e 4º desta lei, aplicam-se as normas legais vigentes relativas à entrada em exercício do pessoal docente da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O prazo de 15 (quinze) dias previsto em lei para a entrada em exercício do pessoal docente da Secretaria da Educação poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade que der exercício ao servidor.
Artigo 8º - Os professores nomeados nos têrmos do Artigo 1º,  tanto os do Ensino Secundário e Normal como os professores de Cultura Geral, Prática Educativa e de aulas teóricas de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas são obrigados à prestação de 15 (quinze) aulas semanais ordinárias, além dos demais trabalhos escolares extraclasse, exames e concursos realizados no estabelecimento, comparecimento às sessões da Congregação, reuniões pedagógicas e culturais, festividades cívicas, artísticas e esportivas e outros atos escolares promovidos pela Diretoria na forma regulamentar.
Parágrafo único - As aulas que ultrapassarem a 68 (sessenta e oito) mensais serão consideradas excedentes.
Artigo 9º - Os professores nomeados para ministrar as aulas de oficina de Cultura Técnica, do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, são obrigados à prestação de 24 (vinte e quatro) aulas semanais ordinárias, bem assim aos demais trabalhos escolares, inclusive exames realizados no estabelecimento.
Parágrafo único - As aulas que ultrapassarem 110 (cento e dez) mensais serão consideradas excedentes.
Artigo 10 - Os docentes admitidos na forma prevista no Artigo 3º, "caput", e no Artigo 4º, desta lei, estão obrigados, além da prestação das aulas que lhe forem atribuídas, aos demais trabalhos escolares, inclusive semanais, entre ordinárias e excedentes.
Artigo 12 - Serão consideradas, indistintamente, as aulas diurnas e noturnas da mesma disciplina e de outras, dos diversos cursos do mesmo estabelecimento para cômputo das aulas como ordinárias ou excedentes.
Parágrafo único - Serão computadas, como aulas, as atividades relacionadas com a docência e a prática de laboratório, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 13 - Os docentes dos estabelecimentos do Ensino Secundário e Normal, Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas ficam obrigados a lecionar as mesmas disciplinas nos cursos de 1º  e 2º ciclo, quando estes funcionarem no mesmo estabelecimento, sempre que o exigirem as necessidades do ensino e até os limites de horário de trabalho fixados.
Artigo 14 - Na hipótese do número de aulas da disciplina relativa ao cargo para o qual foi nomeado não atingir os limites previstos nos Artigo 8º e 9º, ficará o docente efetivo obrigado, de acôrdo com critérios, a serem fixados em regulamento, a prestar ao estabelecimento serviços relacionados com a disciplina ou com o ensino de disciplinas afins, até que seja completado o tempo correspondente àquele número de aulas.
§ 1º - O disposto nêste artigo aplica-se aos casos de acumulação de cargos.
§ 2º - Se o docente efetivo acumular dois cargos de Magistérios Secundário e Normal, Industrial e de Economia Doméstica  e Artes Aplicadas, os limites previstos deverão ser cumpridos para cada um dos cargos.
§ 3º - Quando, porém, em um dos cargos o número de aulas da disciplina não atingir o limite mínimo, poderá o professor ultrapassar no outro êsse limite, de forma a completar, como aulas ordinárias, o tal exigido para ambos os cargos.
Artigo 15 - Aos docentes dos estabelecimentos de Ensino Secundário e Normal, Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas poderá ser atribuída a regência de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, observadas as respectivas especialidades e o regime de trabalho estatuído.
Artigo 16 - Não poderão ser lotados cargos de professor que não comportem o número mínimo de aulas a seguir especificadas:
I - 14 (quatorze) aulas semanais para as disciplinas do Ensino Secundário e Normal e para as de Cultura Geral e Práticas Educativas e aulas teóricas de Cultura Técnica  do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas;
II - 20 (vinte) aulas semanais para as disciplinas de oficina de Cultura Técnica do Ensino Industrial e Economia Doméstica e Artes Aplicadas.
Artigo 17 - Não serão consideradas, para efeito de acumulação de cargos, as aulas excedentes ministradas pelos professores efetivos de que trata esta lei.
Artigo 18 - As aulas excedentes, ministradas pelos professôres secundários e pelos professôres de Cultura Geral e Práticas Educativas e aulas teóricas de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas serão pagas na base de 1/100 (um cem avos) das referências de vencimentos dos respectivos cargos.
Artigo 19 - As aulas excedentes dos professôres de aulas de oficina de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, serão pagas na base de 1/100 (um cem avos) das referências de vencimentos dos respectivos cargos.
Artigo 20 - Os admitidos nos têrmos dos Artigos 3º e 4º desta lei serão pagos na conformidade da Tabela anexa, parte integrante desta lei.
Artigo 21 - Aos admitidos nos têrmos dos Artigos 3º e 4º desta lei aplica-se o disposto nos Artigos 1º e 2º da Lei n. 5.067, de 23 de dezembro de 1958.
Artigo 22 - A retribuição, por dia de trabalho, realizados dos substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do valor da referência do cargo de Professor Primário.
Artigo 23 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, destinados à Secretaria da Educação, os cargos:
I - 5 (cinco) de Diretor, referência 65;
II - 172 (cento e setenta e dois) de Orientador Educacional, referência 55.
§ 1º - O provimento, em caráter efetivo, dos cargos de Orientador Educacional, criados por esta lei e dos já existentes, na Secretaria da Educação, será feito mediante processo de habilitação e seleção entre os elementos de formação universitária  portadores de:
a) diploma de curso de especialização em Orientação Educacional  com duração mínima de um (1) ano, realizado em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou
b) certificados de cursos de especialização equivalentes aos previstos na letra anterior, obtidos em escolas superiores estrangeiras, se aceitas por Banca Examinadora.
§ 2º - Os candidatos poderão ainda ser submetidos à exame de personalidade, realizado por Banca Examinadora especial, por instutuição científica ou por especialistas de reconhecida idoneidade, de acôrdo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 24 - As Tabelas e Partes, denominações e referências dos cargos do Quadro do Ensino, ficam alteradas na seguinte conformidade:
I - da direção de estabelecimentos de ensino da Secretaria da Educação a que se refere o Artigo 1º desta lei e do Instituto Pedagógico do Ensino Industrial:
a) - Diretor Superintendente, referência 64 para 70;
b) - Diretor, referência 60 para 70;
c) - Diretor, referência 58, não abrangido pelo Artigo 34 da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, para a referência 70;
d) - Diretor Administrativo, referência 49, a que se refere o Artigo 5º da Lei n. 5.567, de 15 de janeiro de 1960, para a referência 65;
e) - Diretor, referência 51 e 53 para 65, e
f) - Vice-Diretor, referência 46 para 63.
II - de direção de estabelecimento do Ensino Elementar, da Secretaria da Educação:
a) - Diretor de Grupo Escolar, referência 45 para 50;
b) - Diretor de Jardim de Infância, referência 45 para 50;
c) - Diretor de Escola Primária, referência 45 para 50; e
d) - Diretor de Curso Primária Anexo, referência 43 para 50.
III - Da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro de Ensino:
1. Do Ensino Secundário e Normal:
a) - Professor Secundário, referência 41 para 53;
b) - Orientador Educacional, referência 36 e 38 para 55;
2. Do Departamento do Ensino Profissional;
a) - 9 (nove) de Auxiliar de Ensino, referência 22 para 53;
b) - 11 (onze) de Dietista, referência 36 para Técnico em Dietética, referência 39;
c) - Mestre, referências 34, 36 e 38 e Mestre de Música, referência 31, para Professor, referência 53;
d) - Orientador Educacional, referências 36 e 38, para referência 55; e
e) - Professor, referências 31, 36 e 41 para 53.
3. Do Ensino Primário:
a) - Professor Primário, referência 30 para 36;
b) - Secretário de Delegacia de Ensino, referência 45 para 50;
c) - Inspetor Escolar, referência 51 para 61;
d) - Inspetor de Ensino Rural, referência 51 para 61;
e) - Delegado de Ensino, referência 63 para 72;
f) - Técnico de Ensino Primário, referência 45 para 50;
g) - Técnico de Educação Pré-Primária, referência 46 para 53;
h) - Chefe de Serviço, referência 65 para 75;
i) - Assistente Técnico do Ensino Rural, referência 65 para 75;
j) - Técnico de Educação de Cegos, referência 48 para 55; e
l) - Assistente de Educação de Cegos, referência 38 para 45.
IV - Da Tabela II, da Parte Permanente, para a Tabela I, da Parte Suplementar:
1. Do Ensino Secundário e Normal:
a) - Auxiliar de Ensino, referência 28 para 36;
b) - Auxiliar de Inspetor, referência 22 para 30;
c) - Assistente Administrativo, referência 39 para 45;
d) - Assistente de Diretor Superintendente e Assistente de Diretor, ambos da referência 46, para 53;
e) - Inspetor Auxiliar, referência 26 para 34;
f) - Preparador, referência 36 para 41;
g) - Professor, referências 31, 34, 36 e 41, para 53 e
h) - Professor Inspetor, referência 36 para 41.
2. Do Departamento do Ensino Profissional:
a) - Auxiliar de Ensino, referências 22 e 26 para 36;
b) - Auxiliar de Orientação Profissional, referência 36 para 45; e
c) - Professor Inspetor, referência 36 para 41.
3. Do Ensino Primário:
Inspetor de Desenho, referência 49 para 61.
V - Da Tabela I, da Parte Suplementar:
Departamento do Ensino Profissional:
a) - Fiscal, referência 26, para Auxiliar de Ensino, referência 36;
b) - Professor Fiscal de Internato, referência 34 para 40.
§ 1º - O disposto no item III, 2,  "a", aplica-se aos cargos cujos atuais ocupantes efetivos ingressaram no magistério para exercer, anteriormente aos Decretos-leis n. 15.297, 15.400 e 16.599, respectivamente, de 12 e 27 de dezembro de 1945, e 30 de dezembro de 1946, cargos ou funções de Mestre e Mestre Auxiliar.
§ 2º - Passam a fixar-se na referência 36 os vencimentos dos cargos de Professor, do Quadro do Ensino e dos Quadros das Secretarias de Estado, de referência inferior à 36 e não abrangidos pelos itens III e IV dêste artigo.
§ 3º - Vetado.
Artigo 25 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Auxiliar do Ensino, referência 36, os cargos do Quadro da Secretaria da Educação:
1. - Da Parte Permanente, Tabelas II, III e V:
a) - 7 (sete) cargos de Artífice, sendo 1 (um) da referência 31, 1 (um) referência 28 e 5 (cinco) referência 22;
b) - 11 (onze) cargos de Atendente, referência 19;
2. - Da Parte Suplementar, Tabela II:
6 (seis) cargos de Trabalhador, referência 15.
§ 1º - Os cargos de Artífice a que êste artigo são os não abrangidos pela transformação determinada pelo Artigo 9º da Lei n. 5.567, de 15 de janeiro de 1960, e os cargos de Atendente são os ocupados em caráter efetivo por funcionários do Departamento do Ensino Profissional.
§ 2º - Os cargos de Trabalhador de que trata o artigo correspondem aos de Forneiro, classificados como Trabalhador pelo Decreto-lei n.14.138, de 18 de agôsto de 1944.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - No Ensino Médio e Profissional haverá Orientadores Técnicos para o planejamento, orientação ou assistência técnica na organização de curso de aperfetiçoamento de professores.
§ 1º - Os trabalhos de orientação técnica serão desempenhados por:
a) - Extranumerários, contratados mediante processo de habilitação e seleção entre elementos de formação universitária, com 2 (dois) anos, no mínimo, de experiência na especialidade exigida; e
b) - Professores efetivos, do ensino de grau médio, da Secretaria da Educação, que contem, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - Os professores a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior serão postos à disposição dos órgãos de Ensino referido no "caput" do artigo, sem prejuizo de vencimento, nos têrmos da legislação vigente, e farão jus à gratificação mensal, arbitrada pelo Governador, mediante proposta devidamente justificada do Secretário da Educação.
Artigo 28 - Vetado.
a) - Vetado.
b) - Vetado.
Artigo 29 - A gratificação "pro labore" de Assistente de Diretor, a que alude o Artigo 1º da Lei n. 5.082, de 29 de dezembro de 1958, alterado pelo Artigo 36, da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, é fixada em Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.
Artigo 30 - Fica elevado para Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais o "pro labore" instituido pela Lei n. 6.000, de 30 de dezembro de 1960, aos diretores de grupos escolares, estendendo-se essa vantagem, mas mesmas bases e condições estabelecidas naquela lei, aos cargos de Diretor de Curso Primário Anexo, Diretor de Escola Primária e Diretor de Jardim de Infância, da Secretaria da Educação.
Artigo 31 - Os cargos de Orientador Educacional criados por esta lei e os já existentes na Secretaria da Educação, vagos, serão providos por titulares de cargos de Técnico de Educação, que satifizerem as exigências do parágrafo 1º do Artigo 23, e habilitados e classificados, segundo dispuser regulamento, em concurso de títulos.
§ 1º - O concurso de títulos de que trata êste artigo será realizado dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei,
§ 2º - Após a realização do concurso de títulos, o provimento dos cargos de Orientador Educacional será feito na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 23.
Artigo 32 - Os cargos de Diretor, referência 65, criados pelo Artigo 23 serão providos, em caráter efetivo, por Diretores, admitidos para função diretiva de Cursos Práticos de Ensino Profissional, criados pelo Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946, transformados em Escolas Artesanais pela Lei n. 2.663, de 21 de janeiro de 1954,
Artigo 33 - Para provimento dos cargos de Mestre, Orientador Educacional, e Professor, do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, já postos em concurso, não se aplicam às disposições dos Artigos 2º e 23.
Artigo 34 - Quando, por conveniência do Ensino, dois estabelecimentos do mesmo nivel estiverem por determinação da Administração funcionando no mesmo local ou fundidos em um só, não se aplicam a êles os preceitos da Lei n. 5.595, de 9 de abril de 1960, modificada pela Lei n. 6.051, de 3 de fevereiro de 1951.
Artigo 35 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesma bases e condições, aos inativos.
Artigo 36 - Os títulos dos servidores que tiverem sua situação alterada por esta lei, serão apostilados pelas autoridades competentes da Secretaria da Educação, processando-se contudo, o pagamento de acôrdo com os níveis nela fixados, independentemente de sua averbação na Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação, expedirá regulamento desta lei.
Artigo 38 - Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 2.840.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - Os valores dos presentes créditos serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1962, exceto o disposto no Artigo 22, cuja vigência é fixada para 1º de janeiro de 1963.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o Artigo 11 e respectivos parágrafos da Lei n. 6.067, de 25 de maio de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de maio de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 20 DA LEI N. 6.805, DE 30 DE MAIO DE 1962

O pessoal admitido nos têrmos dos Artigos 3º e 4º  será pago na seguinte conformidade:

I - 1/3 (um terço) do valor da referência de vencimentos correspondente ao cargo de Professor Secundário, nos casos em que o número de aulas for igual ou inferior aos seguintes limites:
a) - 27 (vinte e sete) aulas mensais  - para as aulas do Ensino Secundário e Normal e para as de Cultura Geral, Prática Educativa e aulas teóricas de Cultura Técnica do Ensino Industrial, Economia Doméstica e Artes  Aplicadas;
b) - 37 (trinta e sete) aulas mensais - para as aulas da oficina de Cultura Técnica do Ensino Industrial e de Economia Doméstica e Artes Aplicadas.
II - Quando o número de aulas exceder os limites previstos no item I, a parte fixa será acrescida de uma retribuição variável, proporcional ao número de aulas excedentes efetivamente dadas, calculando-se a aula excedente em frações do valor correspondente à referência de vencimentos do cargo de Professor Secundário, na seguintes conformidade:
1 - Para os casos referidos na letra "a"  do item I:
a) - de 28 (vinte e oito) a 81 (oitenta e uma) aulas mensais 1/81 (um oitenta e um avos);
b) - acima de 81 (oitenta e uma) aulas 1/100 (um cem avos).
2 - Para os casos referidos na letra "b" do item I:
a) - de 38 (trinta e oito) a 110 (cento e dez) aulas, 1/110 (um cento e dez avos);
b) - acima de 110 (cento e dez) aulas, 1/150 (um cento e cinquenta avos).