Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.795, DE 18 DE ABRIL DE 1962

Dispõe sobre permuta de imóveis entre a Fazenda do Estado e Pedro Branco da Silva, situados no município de Pereiras, comarca de Conchas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, com Pedro Branco da Silva, imóveis situados no município de Pereiras, comarca de Conchas, representados na planta PC. 3343, da Estrada de Ferro Sorocabana a saber:
"ÁREA 1 - de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana: 265,07m² (duzentos e sessenta e cinco metros e sete decímetros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: principiam no ponto "A", situado a 67,23m (sessenta e sete metros e vinte e três centímetros) ao eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km 197+585,53, lado esquerdo, daí seguem por 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) até "B" que dista 66,66m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km 197+584,09, aí defletem à esquerda e seguem por 52,21m (cinqüenta e dois metros e vinte e um centímetros) até "C", que dista 15m (quinze metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana em normal ao km 197+590,66m, aí defletem à esquerda e seguem em reta paralela ao eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, por 8,60m (oito metros e sessenta centmetros) até "D", que dista 15m (quinze metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana em nornal ao km 197+600,26m, aí defletem à esquerda e seguem pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana por 54,27m (cinqüenta e quatro metros e vinte e sete centímetros) até "A", origem, confrontando em AB e DA, com Pedro Branco da Silva e em BG e CD com a Estrada de Ferro Sorocabana."
"Área 2 - de propriedade de Pedro Branco da Silva - As divisas desta área se iniciam em ponto "D", situado a 15m (quinze metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, lado esquerdo em normal ao km 197+ 600,26m; aí seguem em reta paralela ao eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana por 51,53m (cinquenta e um metros e cinquenta e três centímetros) até "E", que dista 15m (quinze metros) do eixo da linha em normal ao km 197+ 651,79m, aí defletem à direita e seguem por 4,43m (quatro metros e quarenta e três centímetros) até "F", que dista 10,79m (dez metros e setenta e nove centímetros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana em normal ao km 197+650,43, aí defletem à direita e seguem pela cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana por 48,41m (quarenta e oito metros e quarenta e um centímetros) até "G" que dista 861m (oitocentos e sessenta e um metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km 197+602,06m; aí defletem à direita e seguem por 6,63m (seis metros e sesenta e três centímetros) até "D" origem, confrontando em DE e EF com Pedro Branco da Silva e em FG e GD com a Estrada de Ferro Sorocabana".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Ruy Rebello Pinho, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Mario Laranjeira de Mendonça, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de abril de 1962.
Luiz Gianesella Netto
Diretor-Geral, Substituto