LEI N. 6.787, DE 6 DE ABRIL DE 1962
Dispõe sôbre o
enquadramento dos cargos de Direção cujas
funções correspondem às carreiras de nível
universitário
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em
vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do
Estado ao Projeto de Lei n. 890, de 1960, de que resultou a Lei n.
6.706, de 4 de janeiro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25,
parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo
243, § 2.º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para efeito de enquadramento dos cargos de direção,
cujas funções correspondem às das carreiras mencionadas no Artigo 13 da
Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ficam os órgãos da
Administração pública estadual e as Unidades que os compõem
classificados em 8 (oito) grupos, a seguir especificados:
Artigo 2.º - Os cargos de direção correspondentes aos órgãos e unidades mencionados no artigo anterior ficam com a denominação alterada e vencimentos fixados na seguinte conformidade:
Parágrafo único - Fica mantida a atual denominação dos cargos de
Procurador Geral e de Procurador Chefe, todos pertencentes ao
Departamento Jurídico do Estado, bem como a dos cargos de Assessor
Chefe da Assessoria Técnica-Legislativa e de Contador Geral da
Contadoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - Os órgãos a que alude o Artigo 1.º e o paragrafo
único ao Artigo 2.º, bem como os cargos de direção a êles
correspondentes, ficam classificados de acôrdo com a Tabela anexa, que
faz parte integrante desta lei.
Artigo 4.º - A relação nominal dos atuais ocupantes dos cargos
referidos no Artigo 2.º será publicada pelo Departamento Estadual de
Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta lei.
Artigo 5.º - Aos funcionários de que trata o artigo anterior,
cujos cargos foram enquadrados em referência inferior à atual, fica
assegurada, para todos os efeitos legais, a respectiva diferença.
Parágrafo único - O direito à
diferença de vencimentos ora assegurado deixará de
existir no caso de nomeação para outro cargo.
Artigo 6.º - O disposto nesta lei se aplica, pela forma
indicada na Tabela anexa, às autarquias cujos quadros são
fixados por lei.
Parágrafo único - As demais autarquias submeterão ao Chefe do
Poder Executivo projetos de decretos elaborados, em conjunto, com o
Departamento Estadual de Administração, promovendo o enquadramento dos
cargos de direção a que se refere o § 1.º do Artigo 12 da Lei n. 5.588,
de 27 de janeiro de 1960, segundo os critérios adotados nesta lei.
Artigo 7.º - Ficam revogadas tôdas as disposições gerais ou
especiais que exijam diploma de nivel superior para provimento de
cargo de direção não abrangido por esta lei.
Artigo 8.º - Aplica-se ao cargo de Subdiretor Geral de
Secretaria, lotado na Secretaria da Educação, o disposto no Artigo 87
da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 9.º - Os cargos de Redator, referências "56" e "59",
Redator-Secretário referência "65", e Diretor de Redação, referência
"68", ficam fixados, respectivamente, nas referências "67", "71", "77"
e "80", passando a denominar-se Redator-Secretário e para os
efeitos dêste artigo os cargos de Redator abrangidos pelo parágrafo
único do Artigo 1.º da Lei n. 2.657, de 21 de janeiro de 1954.
Artigo 10 - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 11 - Os proventos dos servidores aposentados
nos cargos constantes da Tabela anexa serão reajustados nas mesmas
bases estabelecidas na presente lei.
Artigo 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução da
presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria
da Fazenda, os seguintes creditos adicionais:
I - de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), especial,
para o atendimento das despesas relativas ao periodo de 1.º de julho a
31 de dezembro de 1960; e
II - de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de
cruzeiros) suplementar às verbas próprias do orçamento
vigente.
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão
cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, de
conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 13 - Os títulos dos servidores abrangidos pela presente
lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, salvo quanto ao disposto no Artigo 9., a 1.º
de julho de 1960.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1961.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.787, DE 6 DE ABRIL DE 1962
Dispõe sôbre o
enquadramento dos cargos de direção cujas
funções correspondem às carreiras de nivel
universitário
Retificação
Tabela a que se refere o Artigo 3.º da Lei n 6.787, de 6 de abril de 1962
Onde se lê:
"Diretor Técnico (Divisão II)
..........................
..........................
Secretaria da Fazenda
4 - Diretor Seccional ...............................75 61"
Leia-se:
"Diretor Técnico (Divisão II)
.............................
.............................
Secretaria da Fazenda
4 - Diretor Seccional.................................75 81"
LEI N. 6.787, DE 6 DE ABRIL DE 1962
Dispõe sôbre o
enquadramento dos cargos de direção cujas
funções correspondem ás carreiras de nivel
universitário
Retificação
Tabela a que se refere o Artigo 3.º da Lei n 6.787, de 6 de abril de 1962
Onde se lê:
"Diretor Técnico (Divisão II)
..........................
..........................
Secretaria da Fazenda
4 - Diretor Seccional ...............................75 61"
Leia-se:
"Diretor Técnico (Divisão II)
.............................
.............................
Secretaria da Fazenda
4 - Diretor Seccional.................................75 81"